TJAL - 0727753-17.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0727753-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira AcioliB0 - I.
Por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), que, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, determinou a suspensão dos processos em fase de efetivo julgamento em matéria de licença-prêmio para fins de fixação de tese quanto ao ônus da prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor, proceda-se com o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
II.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:47
Decisão Proferida
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19/08/2025 08:14
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:14
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0727753-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira AcioliB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:56
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 08:56
Recebimento no CEJUSC
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30/05/2025 08:56
Remessa para o CEJUSC
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30/05/2025 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
30/05/2025 08:56
Processo Transferido entre Varas
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30/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 08:08
Reativação de Processo Suspenso
-
11/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0727753-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira Acioli - Autos n°: 0727753-17.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira Acioli Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 10 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
10/04/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0727753-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira Acioli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a manifestação da parte autora de fls. 63/69, intimo a parte ré, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/01/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0727753-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Gonçalves Vaz Ferreira Acioli - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento de Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, objetivando analisar se houve ou não o pagamento das licenças prêmio ou a contagem em dobro para fins de aposentadoria.
II.
A ausência de juntada do documento, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Município de Maceió, por 05 (cinco) dias para que, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados.
IV.
Após, sem pendências, voltem os autos conclusos. (Concluso para Sentença) Cumpra-se. -
17/01/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 10:08
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 09:54
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:00
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 00:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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