TJAL - 0707062-79.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL) - Processo 0707062-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Francisco Serafim dos AnjosB0 - DECISÃO I.
Por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), que, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, determinou a suspensão dos processos em fase de efetivo julgamento em matéria de licença-prêmio para fins de fixação de tese quanto ao ônus da prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor, proceda-se com o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
II.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0707062-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Serafim dos Anjos - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Verifico que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar.
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
Pois bem.
Constato que para o adequado julgamento do mérito, mostra-se imprescindível a apresentação do documento de Transcrição dos Assentamentos e Registros, ou documento equivalente, para verificar se não houve o gozo das licenças pleiteadas e nem contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Ressalto que o documento é essencial ao deslinde da controvérsia, pois nele constará todas as informações referentes às licenças-prêmio.
Além disso, o autor deverá apresentar uma planilha de cálculo que demonstre de forma clara como chegou ao valor base de R$ 56.459,55 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), indicando a quantidade total de quinquênios da licença prêmio que estão sendo requeridos multiplicados pela última remuneração recebida em atividade.
No que tange à distribuição do ônus probatório, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consagrando a teoria da distribuição estática do ônus da prova como regra geral.
Observo que, como regra, o momento processual adequado para o requerimento de provas ocorre na petição inicial, para o autor (art. 319, VI do CPC), e na contestação, para o réu (art. 434 do CPC).
No presente caso, há requerimento genérico de produção de provas na petição inicial.
Além disso, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado poder instrutório, e considerando a essencialidade da prova documental para a solução da controvérsia, determino sua produção.
Por fim, constato que tais documentos são de responsabilidade de produção do autor, já que o documento de transcrição dos assentamentos funcionais é disponibilizado por do Portal do Servidor do Município de Maceió, bem como que a elaboração de planilha de cálculo é de atribuição do autor, a fim de comprovar que os valores requeridos encontram-se dentro do teto deste Juizado da Fazenda Pública, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus da prova nesse momento.
I.
Desta forma, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, o documento de Transcrição dos Assentamentos e Registros, ou documento equivalente, que permita verificar se não houve o gozo das licenças pleiteadas e nem contagem em dobro para fins de aposentadoria, bem como planilha de cálculo indicando de forma detalhada os valores e os períodos que estãos sendo requeridos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.
Com a juntada, intime-se o réu, via portal, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
IV.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
V.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:42
Revogada a suspensão do processo
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0707062-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Serafim dos Anjos - Autos n°: 0707062-79.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Serafim dos Anjos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025a25/04/2025).
Maceió, 07 de abril de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
07/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0707062-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Serafim dos Anjos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0707062-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Serafim dos Anjos - DESPACHO I.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) Portaria de concessão de sua aposentadoria, em versão legível; b) Ficha financeira referente ao ano de sua aposentadoria (caso ainda não tenha sido juntada aos autos); e c) Certidão emitida pelo órgão competente, atestando que os períodos requeridos não foram contabilizados em dobro para fins de aposentadoria.
II.
Após a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para a fila "ato inicial".
P.R.I.
Cumpra-se. -
17/01/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 18:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 16:46
Declarada incompetência
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 23:49
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:41
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 13:41
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 21:01
Decisão Proferida
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15/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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