TJAL - 0806385-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806385-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: RIO MAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Mar Comercio de Pescados LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0723830-46.2025.8.02.0001.
Em decisão de fls. 27/30, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para que recolhesse as custas processuais referente a este recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, tendo a parte agravante deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de fl. 34 dos autos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, a parte agravante foi intimada para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, entretanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação..
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB: 64487/DF) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:58
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806385-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: RIO MAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA - Agravado: Banco do Brasil S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Mar Comercio de Pescados LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0723830-46.2025.8.02.0001.
Em decisão de fls. 27/30, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para que recolhesse as custas processuais referente a este recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, tendo a parte agravante deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de fl. 34 dos autos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, a parte agravante foi intimada para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, entretanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação..
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB: 64487/DF) -
21/07/2025 13:26
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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15/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 09:54
Ato Publicado
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05/06/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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