TJAL - 0807113-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807113-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravada: Elba de Farias Barbosa Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S/A em face da decisão de fls. 579, exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do processo de nº 0000931-03.2010.8.02.0040, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante nos seguintes termos: Nada obstante as alegações do executado, os cálculos apresentados pelaContadoria Judicial Unificada estão em consonância com o título executado,inclusive quanto ao índice de correção monetária que consta expressamente noacórdão (p. 514), e devem ser homologados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença efixo o valor da execução em R$ 9.403,81 (nove mil quatrocentos e três reais eoitenta e um centavos), atualizado até abril de 2024.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios em cumprimento de sentença, que arbitro em 10% do valorapurado pela CJU.Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso (p. 577).Intime-se o executado para pagamento do remanescente no prazo de 15(quinze) dias, sob pena da adoção de atos de constrição O agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro ao rejeitar a impugnação sem analisar os pontos relevantes suscitados, notadamente quanto a incorreções nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Alega que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que os argumentos técnicos apresentados não foram considerados.
Dentre os pontos impugnados, destaca: (i) a aplicação da correção monetária a partir de data posterior à do efetivo prejuízo, em desacordo com a Súmula 43 do STJ; (ii) a ausência de utilização do índice INPC, previsto no título executivo judicial; e (iii) a omissão quanto ao abatimento do valor já pago voluntariamente pelo agravante, o que teria acarretado evidente excesso de execução.
Argumenta que os erros apontados comprometem a fidedignidade dos cálculos e que a rejeição sumária da impugnação configuraria negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo teria homologado valores indevidos sem o devido enfrentamento das teses defensivas.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade do valor homologado até o julgamento final deste recurso.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a reanálise dos cálculos pela contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade da homologação dos cálculos periciais contábeis apresentados aos autos de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório, neste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico. É sabido que os cálculos apresentados oficialmente pela Contadoria têm presunção de veracidade e, portanto, prevalecem sobre os demais, por se tratar de órgão equidistante dos interesses das partes, sem qualquer interesse na demanda.
No caso, a mera insatisfação do agravante é insuficiente à modificação dos cálculos.
Acontece que, como bem registrou o Juiz a quo "Nada obstante as alegações do executado, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada estão em consonância com o título executado,inclusive quanto ao índice de correção monetária que consta expressamente no acórdão (p. 514), e devem ser homologados" Isso porque, in casu, constata-se que foi estritamente observado pelo cotador judicial nos cálculos apresentados - a fixação dos consectários legais na forma como foi estabelecidos no título executivo judicial de págs. 33/42.
Observa-se: Acórdão que fixou os consectários legais: Cumpre então fixar os consectários legais dos valores que devem ser ressarcidos.
Tratando-se de responsabilidade contratual líquida, tenho que sobre o valora ser devolvido deve incidir os juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês),a contar da data de vencimento (Art. 397 do Código Civil) da primeira prestação, e acorreção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data do primeiro pagamento(efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Cálculos da Contadoria: Com efeito, observadas as diretrizes constantes no acórdão na elaboração dos cálculos pela contadoria, de rigor a manutenção da decisão objurgada.
De mais a mais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastadas mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado.
Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça,veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CORREÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO.
NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (REsp 1622353/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4.
O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016852 DF 2021/0308937-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)(grifei) Nesse viés, agrega-se que, havendo divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e os apresentado pela parte e, não sendo caso de o Magistrado ter elementos para desconsiderar as conclusões daquela, aqueles cálculos devem prevalecer porque o Contador Judicial guarda equidistância dos interesses das partes.
Ademais, as alegações sobre eventual ausência de abatimento de valor já pago, não se sustenta uma vez que o próprio juízo de origem reconhece que o valor já depositado foi considerado como incontroverso, e que o saldo remanescente representa ,de forma clara, a diferença entre o total devido e a quantia já adimplida nos autos, não havendo qualquer indício, neste momento processual, de que tenha havido desconsideração de pagamentos anteriores ou excesso de execução.
Conclui-se, portanto, que os cálculos homologados pelo magistrado a quo passaram por criterioso estudo contábil para se alcançar o resultado fidedigno e claramente estão conformidade com os critérios definidos pelos dispositivos decisórios que já transitaram em julgado, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção do decisum.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, tendo em vista que para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo , mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:01
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807113-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravada: Elba de Farias Barbosa Tenório - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S/A em face da decisão de fls. 579, exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do processo de nº 0000931-03.2010.8.02.0040, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante nos seguintes termos: Nada obstante as alegações do executado, os cálculos apresentados pelaContadoria Judicial Unificada estão em consonância com o título executado,inclusive quanto ao índice de correção monetária que consta expressamente noacórdão (p. 514), e devem ser homologados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença efixo o valor da execução em R$ 9.403,81 (nove mil quatrocentos e três reais eoitenta e um centavos), atualizado até abril de 2024.Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios em cumprimento de sentença, que arbitro em 10% do valorapurado pela CJU.Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso (p. 577).Intime-se o executado para pagamento do remanescente no prazo de 15(quinze) dias, sob pena da adoção de atos de constrição O agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro ao rejeitar a impugnação sem analisar os pontos relevantes suscitados, notadamente quanto a incorreções nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Alega que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que os argumentos técnicos apresentados não foram considerados.
Dentre os pontos impugnados, destaca: (i) a aplicação da correção monetária a partir de data posterior à do efetivo prejuízo, em desacordo com a Súmula 43 do STJ; (ii) a ausência de utilização do índice INPC, previsto no título executivo judicial; e (iii) a omissão quanto ao abatimento do valor já pago voluntariamente pelo agravante, o que teria acarretado evidente excesso de execução.
Argumenta que os erros apontados comprometem a fidedignidade dos cálculos e que a rejeição sumária da impugnação configuraria negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo teria homologado valores indevidos sem o devido enfrentamento das teses defensivas.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade do valor homologado até o julgamento final deste recurso.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a reanálise dos cálculos pela contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade da homologação dos cálculos periciais contábeis apresentados aos autos de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório, neste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico. É sabido que os cálculos apresentados oficialmente pela Contadoria têm presunção de veracidade e, portanto, prevalecem sobre os demais, por se tratar de órgão equidistante dos interesses das partes, sem qualquer interesse na demanda.
No caso, a mera insatisfação do agravante é insuficiente à modificação dos cálculos.
Acontece que, como bem registrou o Juiz a quo "Nada obstante as alegações do executado, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada estão em consonância com o título executado,inclusive quanto ao índice de correção monetária que consta expressamente no acórdão (p. 514), e devem ser homologados" Isso porque, in casu, constata-se que foi estritamente observado pelo cotador judicial nos cálculos apresentados - a fixação dos consectários legais na forma como foi estabelecidos no título executivo judicial de págs. 33/42.
Observa-se: Acórdão que fixou os consectários legais: Cumpre então fixar os consectários legais dos valores que devem ser ressarcidos.
Tratando-se de responsabilidade contratual líquida, tenho que sobre o valora ser devolvido deve incidir os juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês),a contar da data de vencimento (Art. 397 do Código Civil) da primeira prestação, e acorreção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data do primeiro pagamento(efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Cálculos da Contadoria: Com efeito, observadas as diretrizes constantes no acórdão na elaboração dos cálculos pela contadoria, de rigor a manutenção da decisão objurgada.
De mais a mais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastadas mediante prova idônea, inequívoca e convincente a cargo do interessado.
Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça,veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CORREÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO.
NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (REsp 1622353/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4.
O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016852 DF 2021/0308937-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)(grifei) Nesse viés, agrega-se que, havendo divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e os apresentado pela parte e, não sendo caso de o Magistrado ter elementos para desconsiderar as conclusões daquela, aqueles cálculos devem prevalecer porque o Contador Judicial guarda equidistância dos interesses das partes.
Ademais, as alegações sobre eventual ausência de abatimento de valor já pago, não se sustenta uma vez que o próprio juízo de origem reconhece que o valor já depositado foi considerado como incontroverso, e que o saldo remanescente representa ,de forma clara, a diferença entre o total devido e a quantia já adimplida nos autos, não havendo qualquer indício, neste momento processual, de que tenha havido desconsideração de pagamentos anteriores ou excesso de execução.
Conclui-se, portanto, que os cálculos homologados pelo magistrado a quo passaram por criterioso estudo contábil para se alcançar o resultado fidedigno e claramente estão conformidade com os critérios definidos pelos dispositivos decisórios que já transitaram em julgado, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção do decisum.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, tendo em vista que para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo , mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
21/07/2025 13:17
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:13
Distribuído por dependência
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20/06/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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