TJAL - 0806082-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806082-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Antonio Roseno da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806082-12.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Antonio Roseno da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FUNDADO EM SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 835, §2º; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 1281694/SC, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 05/09/2019, DJE 25/09/2019;STJ, AGINT NO ARESP 1004742/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 16/03/2017, DJE 31/03/2017;STJ, AGRG NO RESP 1285961/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 10/06/2014, DJE 24/06/2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806082-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Antonio Roseno da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) -
12/08/2025 12:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:57
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806082-12.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Antonio Roseno da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida por esta Relatoria, de fls. 283/287, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Banco em sede de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, alega a existência de contradição, na medida em que "(...) conforme se verifica na documentação acostada na impugnação, o valor referente à garantia do juízo foi integralmente garantido, tanto por depósito do valor incontroverso, quanto pela apresentação de apólice de seguro garantia.
Portanto, não existem demais atos a serem efetivados na execução, conforme demonstrado em impugnação tempestivamente apresentada.
Dessa forma, estando garantido o juízo no montante da execução, vê-se cumprida a exigência processual para a apresentação da impugnação, assim como a concessão de seu efeito suspensivo".
Com base nisso, "requer que seja sanada a contradição existente em r. sentença relativo à apreciação do referido pedido, a fim de que seja reconhecido o cabimento da garantia judicial através do pagamento da Apólice Seguro Garantia Judicial".
Contrarrazões de fls. 6/10, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar o que preceitua o art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.024.
O Juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, assim, passo à análise e julgamento do mérito.
Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
Quanto à suposta contradição apontada, não merece guarida, visto que a decisão foi clara e coesa quanto à situação processual relacionada à inviabilidade de utilização do seguro garantia em substituição à penhora em dinheiro.
Vejamos o que significa contradição para fins de embargos.
Merece observância a lição de Elpídio Donizetti acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Para uma melhor compreensão, a título de esclarecimento, cabe destacar que a contradição ocorre quando a fundamentação do julgado é antagônica a sua conclusão.
No dizer de Bernardo Pimentel Souza, a contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado.
De fato, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Ainda que, de fato, o julgamento tivesse entendido de forma inadequada sobre a questão do seguro garantia, o que não ocorreu no caso ora debatido, a contradição que autorizaria o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão seus elementos internos.
Estando o fundamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da questão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PA - AI: 00088290519998140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas, sendo apenas opostos quando houver na decisão alguma omissão, obscuridade e contradição.
A contradição externa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes.
Conforme se infere dos autos, inexiste obscuridade e contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-40, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 24/11/2015). (TJ-RS - ED: *00.***.*00-40 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 24/11/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) ACÓRDÃO N.º 2.0464 /2011: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA A PROPOSITURA DOS ACLARATÓRIOS É AQUELA INTERNA AO JULGADO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ENFRENTADA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DURANTE EVENTO.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AL - ED: 05005058120088020046 AL 0500505-81.2008.8.02.0046, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 12/09/0788, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2011) Assim sendo, vê-se que os argumentos trazidos pelo embargante em suas razões recursais não se encaixam no conceito de "contradição", visto que a fundamentação da decisão está perfeitamente alinhada com a conclusão adotada. É de se observar, portanto, que não há contradição quanto à questão, de sorte que o recorrente demonstra, em verdade, insatisfação em relação à maneira como o julgamento analisou e interpretou seus argumentos e provas, não havendo que se falar em vício.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, fatos e alegações trazidos, não se está diante de omissão, mas frente a hipótese de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 13:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 12:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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