TJAL - 0726771-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVANICE BARROS WANDERLEY (OAB 16958/AL) - Processo 0726771-66.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Aline Wanderley BarrosB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por indeferimento da petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Largo,26 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
26/08/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVANICE BARROS WANDERLEY (OAB 16958/AL) - Processo 0726771-66.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Aline Wanderley BarrosB0 - Aline Wanderley Barros, já qualificada nos autos, ajuizou ação de curatela em favor de Marita Marques Wanderley, igualmente qualificada.
Conforme consta na petição inicial (fl. 01), a curatelanda reside no município de Rio Largo/AL, enquanto a presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Maceió/AL.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a regra geral de competência territorial determina que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Considerando que a curatelanda possui domicílio em Rio Largo/AL, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Dessa forma, declino da competência deste Juízo em favor da Comarca de Rio Largo/AL, determinando a redistribuição dos autos.
Intime-se. -
18/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 12:57
Redistribuição de Processo - Saída
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18/07/2025 12:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/07/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 12:31
Decisão Proferida
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 07:59
Redistribuição de Processo - Saída
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11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:33
Decisão Proferida
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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