TJAL - 0730187-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIGERSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 16191/AL) - Processo 0730187-42.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Eliane da S RodriguesB0 - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a SUBSTITUIÇÃO de curadora de Maria do Carmo Lima, tudo em conformidade com os artigos 747 e seguintes do CPC.
Nomeio a requerente, Eliane da Silva Rodrigues, como curadora da requerida, mediante termo de compromisso, ficando dispensado de prestar hipoteca legal em função da curatelanda não possuir bens que justifique.
Expeça-se ofício ao cartório de registro civil para que proceda a devida averbação.
Intime-se a nomeada, mediante mandado para, no prazo de 5 (cinco) dias assinar termo de compromisso em livro próprio, liberando-a de especializar hipoteca.
Dispenso a curadora dos balanços anuais.
Publique-se no diário oficial.
Sem Custas por se tratar de assistência judiciária.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. -
20/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIGERSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 16191/AL) - Processo 0730187-42.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Eliane da S RodriguesB0 - Considerando o falecimento da atual curadora, conforme certidão de óbito de fls. 29, e diante da necessidade de assegurar a representação legal da curatelada durante a tramitação do feito, defiro a substituição da curatela provisória em favor da requerente, autorizando-a a exercer os atos negociais e patrimoniais em nome da curatelada até decisão final, devendo ser lavrado o competente termo.
Dê-se vista ao Ministério Público. -
18/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:26
Decisão Proferida
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15/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 08:26
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 19:55
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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