TJAL - 0807300-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807300-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Antonio Cardoso de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0736144-29.2022.8.02.0001, movida por Antonio Cardoso de Almeida, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, rejeito as razões da impugnação apresentada e Homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 228/229, mais honorários, no valor de R$ 49.449,34.
Assim, expeçam-se alvarás para parte autora e seu advogado, do valor correspondente ao depósito de folhas 260, nos moldes requerido e apontado na petição de folhas 261/262, com os acréscimos legais.
No mais, diante da ausência de qualquer prova do adimplemento completo, quanto ao débito total aqui cobrado, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha do débito com os valores atualizados, apenas da diferença não adimplida, incluindo: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC; honorários advocatícios também fixados em 10%.
Apresentada a planilha, e independentemente de nova conclusão, expeça-se ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, considerando que dinheiro é o bem preferencial para satisfação da execução (art. 835, I, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). [...] Em suas razões recursais (fls. 1/15), o Agravante sustenta, em síntese: I) a existência de vícios nos cálculos homologados, especialmente quanto à inclusão indevida de multa por descumprimento de liminar que, segundo alega, jamais teria sido deferida; II) a divergência de critérios na atualização dos valores, com apontamento de diferenças relevantes; III) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP) pelo STJ; IV) a ilegalidade da contagem dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, e não a partir da citação no cumprimento de sentença individual, afrontando o princípio da mora ex persona.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo e ulterior provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017, do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade, o preparo (fls. 268/270) e a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, dando prosseguimento ao rito executivo.
A priori, o Recorrente postula o sobrestamento do feito em razão da pendência do REsp n.º 1.370.899/SP (Tema 685), que trata do termo inicial dos juros moratórios em execuções individuais de sentenças coletivas.
Nada obstante, não vislumbro pertinência temática entre a controvérsia afetada e o caso concreto.
Explico.
O Tema 685 versa especificamente sobre execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas, envolvendo a questão de quando se configura a mora do devedor - se desde a citação na ação coletiva ou desde a citação na fase de liquidação individual.
No presente caso, todavia, cuida-se de execução de demanda individual, originada de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta diretamente pelo ora Agravado contra o banco Agravante.
Não se trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de cumprimento de sentença proferida em lide individual, pelo que o tema não guarda pertinência com caso em concreto analisado.
Assim, afasto a aplicação do Tema 685 ao caso concreto, por ausência de correlação entre as matérias.
Seguindo adiante, observo que o Agravante defende ter sido indevidamente incluído no cálculo da execução o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de descumprimento de decisão liminar, a despeito do pleito liminar não ter sido concedido pelo Juízo de origem.
Analisando detidamente o caderno processual, contudo, verifica-se que a sentença condenatória efetivamente determinou que o executado se abstivesse de praticar descontos no benefício do Exequente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês em que persistisse a conduta. É possível colher dos autos, outrossim, que o Agravante manteve a prática dos descontos por aproximadamente 5 (cinco) meses após a prolação da sentença, fazendo incidir legitimamente a multa cominatória no valor total de R$ 2.500,00 (5 x R$ 500,00).
Neste ponto, importa esclarecer que a multa cominatória possui expressa previsão legal no art. 537, do CPC e respaldo no título executivo, não havendo indícios, no caso em análise, de excesso de execução.
Não há, portanto, excesso do título executado no que se refere a este aspecto.
Alega o Agravante, outrossim, divergência entre os valores por ele apresentados (R$ 38.397,17) e aqueles homologados pela Contadoria Judicial (R$ 49.449,34).
Todavia, não se vislumbram indícios de erro nos cálculos elaborados pelo órgão técnico especializado, que observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.
A significativa divergência entre os valores decorre, principalmente, da não inclusão pelo Agravante da multa cominatória legitimamente devida e dos critérios inadequados de atualização monetária em seus cálculos, que não observaram os parâmetros instituídos em sentença.
Decorre do quanto exposto, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, assim como de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo, pelo que a manutenção da decisão agravada, ao menos neste momento, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Laura Lisbôa Campelo (OAB: 16613/AL) - Camila Christina Trancoso Goes (OAB: 18209/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:40
Distribuído por dependência
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27/06/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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