TJAL - 0808096-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808096-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Victor Rafael Gameleira Silva - Agravado: Serasa S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Rafael Gameleira Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu, nos autos do proc. n.º 0700214-25.2025.8.02.0039, ação declaratória de nulidade de negativação cumulada com danos morais e tutela de urgência, ajuizado em desfavor de Serasa Experian.
No referido decisum (fls. 47/50 dos autos de origem), o julgador a quo assim concluiu: [...] Ante o exposto, não observo o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, precisamente a verossimilhança do direito defendido pela parte autora.
Dessarte, INDEFIRO a tutela provisória requerida na petição inicial. [...] Em suas razões (fls. 01/09), o agravante busca a revogação da liminar, argumentando o preenchimento dos requisitos da concessão da tutela de urgência, bem como a reversibilidade da medida, tendo em vista a ausência de notificação prévia do órgão de cadastro de inadimplentes, contrariando o disposto no art. 43§ 2º do CDC e Súmula 359 do STJ.
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que "seja assegurado que o nome da parte recorrente seja excluído, provisoriamente, do cadastro restritivo de crédito mantido junto à parte recorrida até o julgamento do mérito, conforme o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil" .
No mérito, requer "o provimento do recurso para a concessão da tutela de urgência recursal para a exclusão provisória do nome da parte recorrente do cadastro restritivo de crédito mantido junto à parte recorrente até o julgamento do mérito" Juntou os documentos de fls. 10/85. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido deantecipaçãodosefeitosdatutela, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Nesse sentido, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Da análise do feito, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, somente pode ocorrer após a devida notificação prévia.
Esse procedimento é essencial para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo que o consumidor tenha ciência da dívida e oportunidade para regularizá-la antes da restrição de seu crédito.
A ausência dessa comunicação viola o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ensejar a retirada do registro e eventual indenização por danos morais.
Conforme posicionamento sumulado pelo STJ, súmula 359, " cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
No caso em exame, o autor alega ter sido incluído de forma irregular nos cadastros restritivos de crédito mantidos pelo agravado, em afronta ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à jurisprudência consolidada por meio da Súmula 359 do STJ.
Ressalte-se que não se pode exigir do agravante a prova negativa de que não foi notificado previamente, trata-se de prova de natureza diabólica, cuja produção se mostra materialmente impossível.
Assim, incumbe à parte agravada comprovar a efetiva notificação prévia do devedor, como condição necessária à inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, conforme se depreende do despacho de fl. 28 dos autos originários, a parte autora também ajuizou ações em face das instituições bancárias supostamente credoras, nas quais se discute a própria legalidade da cobrança, a saber, os processos de nº 0700223-84.2025.8.02.0039 e nº 0700224-69.2025.8.02.0039.
Tal fato corrobora a existência de controvérsia legítima quanto à exigibilidade do débito.
Nesse cenário, considerando a plausibilidade da tese recursal quanto à ausência de notificação prévia, bem como a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais, entendo configurada a probabilidade do direito.
Igualmente, verifico a presença do perigo de dano, uma vez que, diante da duração natural do processo, a manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes poderá acarretar sérios prejuízos à sua atividade comercial e produtiva, especialmente diante da limitação ao acesso ao crédito, recurso essencial no contexto socioeconômico contemporâneo.
Por fim, ressalto a reversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final se conclua pela improcedência da demanda, poderá a parte agravada promover nova inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade.
Forte nessas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a parte agravada retire o nome do agravante do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de descumprimento, até ulterior decisão de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB: 22225/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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