TJAL - 0711470-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0711470-05.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude de não constar na inicial a imprescindível indicação do FIEL DEPOSITÁRIO, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para que emende a mesma indicando o nome do fiel depositário, sob pena de restar inviabilizada a expedição do mandado de busca e apreensão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0711470-05.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da veículo da marca GM - CHEVROLET modelo TRAILBLAZER LTZ 2.8, ano fabricação 2018, chassi 9BG156MK0KC401244, placa PDO9F75, cor PRETA e renavam nº 001152043118, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Arapiraca , 18 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 08:15
Decisão Proferida
-
17/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713879-28.2025.8.02.0001
Mateus da Conceicao de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 13:46
Processo nº 0500059-28.2023.8.02.0022
Maria Ivete Ferreira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 10:25
Processo nº 0711530-75.2025.8.02.0058
Joyce Andrade Semiao
Lojas Americanas S/A
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 18:34
Processo nº 0711511-69.2025.8.02.0058
Davy Darland da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Alysson Rangel Lima Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 16:25
Processo nº 0711494-33.2025.8.02.0058
Jose Genivaldo de Oliveira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Walkiria Ferreira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 14:41