TJAL - 0803333-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803333-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mateus Erdmann Kuhn e outros - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Premium Residence - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE SÍNDICO.
ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA.
AUDITORIA INDEPENDENTE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR PERDA DE OBJETO.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MÁ-GESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDÔMINO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR REQUERIDA PARA SUSTAR ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS CONDOMINIAIS, AO FUNDAMENTO DE PERDA DE OBJETO, DIANTE DA REALIZAÇÃO DAS ASSENTADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE PERSISTIRIA INTERESSE AUTORAL NA LIMINAR REQUERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS QUE PRETENDIA SUSTAR; (II) SE ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PLEITEADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS NÃO TORNA PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO LIMINAR, SENDO POSSÍVEL A ANÁLISE DA LEGALIDADE E SUSTAÇÃO DOS ATOS EVENTUALMENTE PRATICADOS. 4.1.
EQUÍVOCO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECUSOU O EXAME DA TUTELA ANTECIPADA.4.
INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM VÍCIOS FORMAIS NAS ASSEMBLEIAS IMPUGNADAS OU QUE DEMONSTREM MÁ-FÉ OU PREJUÍZO RELEVANTE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DO CORPO GESTOR.5.
AS ALEGAÇÕES DE MÁ-GESTÃO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONFLITOS INTERNOS E CONTRATAÇÕES SUPOSTAMENTE IRREGULARES NÃO SE SUSTENTAM COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A INTERVENÇÃO CAUTELAR NA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL, TAMPOUCO PARA AUDITORIA EXTERNA. 5.1.
A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO CONCRETO À COLETIVIDADE CONDOMINIAL JUSTIFICA A REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE AFASTAMENTO DE GESTORES E NOMEAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) - Tayná da Silva Tenório Barros (OAB: 21317/AL) -
25/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:11
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:26
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803333-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mateus Erdmann Kuhn - Agravante: Fernando José Pimentel Barbosa - Agravante: Luciano Lima Silva - Agravante: Mônica Queiroga Calazans - Agravante: Ricardo Fabiano Amador e Silva - Agravante: Yeda de Farias Pontes - Agravante: Soraia Neiva Cheistófeno Macedo - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Premium Residence - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) - Tayná da Silva Tenório Barros (OAB: 21317/AL) -
06/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:17
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:17:03 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 11:56
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803333-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mateus Erdmann Kuhn - Agravante: Fernando José Pimentel Barbosa - Agravante: Luciano Lima Silva - Agravante: Mônica Queiroga Calazans - Agravante: Ricardo Fabiano Amador e Silva - Agravante: Yeda de Farias Pontes - Agravante: Soraia Neiva Cheistófeno Macedo - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Premium Residence - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Mateus Erdman Kühn e outros, em face de decisão interlocutória (fl. 236 dos autos originários) proferida em 24 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação ordinária por si ajuizada e tombada sob o n. 0708423-97.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante, narra que o juízo de origem indeferiu a liminar que requereu para suspensão de assembleias condominiais realizadas no fim de fevereiro, afastar o síndico e demais gestores, nomear administração provisória e auditoria independente, por compreender que, pelo decurso do tempo, o pleito teria perdido seu objeto. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que não apenas ainda haveria utilidade para todos os pedidos liminares feitos, em que pese o ultrapassar das datas marcadas para as assembleias, como as medidas acautelatórias seriam necessárias para a preservação de seu interesse e do próprio condomínio. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a suspensão da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 15, o presente processo alcançou minha relatoria em 25 de março de 2025. 6.
Decisão (fls. 16/22) em que foi denegada a tutela antecipada recursal por não se vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Parte agravada apresentou que não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 31. 8.
Retorno dos autos conclusos em 29 de maio de 2025, conforme certidão à fl. 31. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) - Tayná da Silva Tenório Barros (OAB: 21317/AL) -
21/07/2025 10:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 18:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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