TJAL - 0804109-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:41
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804109-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Renato Brandão de Moraes - Agravado: TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB: 104348/RJ) - Vinicius Rodrigues Lanhas (OAB: 166901/RJ) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:36
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804109-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social - Agravado: Renato Brandão de Moraes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB: 104348/RJ) - Vinicius Rodrigues Lanhas (OAB: 166901/RJ) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
30/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804109-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social - Agravado: Renato Brandão de Moraes - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social, em face de decisão interlocutória (fls. 509/511 dos autos originários) proferida em 18 de março de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada e tombada sob o n. 0733631-93.2019.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante, que é entidade fechada de previdência privada, narra que o juízo de origem aplicou à hipótese, caso de revisão de contrato de financiamento imobiliário, o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que distinguiu o caso concreto da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inaplicabilidade das normas consumeristas para entidades previdenciárias fechadas, por ser a demanda de origem relativa à revisão de contrato de financiamento, e não de previdência complementar; o que, em sua argumentação, seria equivocado. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a suspensão da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 34, o presente processo alcançou minha relatoria em 14 de março de 2025. 6.
Decisão (fls. 35/40) em que foi concedido o efeito suspensivo ao recurso por se vislumbrar a probabilidade do direito do recorrente. 7.
Parte agravada que apresentou contrarrazões (fls. 60/66) em que requereu o não provimento do recurso. 8.
Retorno dos autos conclusos em 4 de junho de 2025, conforme certidão à fl. 67. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB: 104348/RJ) - Vinicius Rodrigues Lanhas (OAB: 166901/RJ) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/07/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 08:38
Ciente
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30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:38
Incidente Cadastrado
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04/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:34
Ciente
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04/06/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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