TJAL - 0807919-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:33
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807919-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Agravado: Luiza Maria Araújo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiza Maria Araújo dos Santos.
A decisão agravada (fls. 37-40) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar vindicada para o fim de determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora virtude do débito discutido neste Processo.
Em suas razões (fls. 1-9), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) a decisão agravada deferiu indevidamente a liminar para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da parte agravada, apesar da existência de contrato regularmente firmado entre as partes; (b) a medida imposta é ilegal e lhe causa onerosidade excessiva, pois impede a cobrança de dívida válida e compromete a lógica contratual do mútuo bancário; (c) há grave risco de prejuízo financeiro ao agravante (periculum in mora), diante da possibilidade de acúmulo de parcelas e inadimplemento posterior pela agravada; (d) o fumus boni iuris está presente, dado que o contrato foi formalizado e o valor transferido à parte agravada, sendo indevida a suspensão sem a devolução dos valores; (e) não há prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pela agravada, sendo inapropriada a concessão de tutela antecipada com base em meras alegações; (f) não há dano irreparável a ser evitado, uma vez que eventual cobrança indevida poderá ser revertida por meio de ressarcimento futuro; (g) a ausência de devolução ou depósito judicial do valor recebido pela agravada inviabiliza a suspensão dos descontos e caracteriza enriquecimento ilícito; (h) o cumprimento da ordem judicial de suspensão não depende exclusivamente do banco, mas da atuação da fonte pagadora (INSS), a quem compete a efetiva suspensão dos descontos; (i) eventuais descontos posteriores à decisão liminar podem decorrer do fechamento da folha de pagamento antes da efetiva comunicação ao INSS.
Requer, portanto: (i) a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo; (ii) o envio de ofício ao INSS para efetivação da suspensão; a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a limitação de eventual multa ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (iii) a imposição de depósito judicial pela agravada do valor recebido; (iv) a manutenção da reserva de margem consignável até o trânsito em julgado; e, ao final, o provimento total do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que, na decisão agravada, não houve deliberação expressa pelo juízo de origem quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da liminar concedida.
Por outro lado, já houve determinação por parte do Magistrado de origem de expedição de ofício ao INSS para promover a efetivação da tutela antecipada concedida.
Diante dessa constatação, impõe-se o não conhecimento dessas partes do recurso, em razão da ausência de interesse recursal da parte agravante.
Não obstante, os demais fundamentos apresentados no agravo se encontram regularmente submetidos à apreciação judicial e, estando presentes os requisitos de admissibilidade, autorizam o prosseguimento da análise das demais matérias debatidas, o que passo a fazer nos tópicos seguintes desta decisão.
Nesse primeiro momento, cumpre esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça está centrada na (im)possibilidade de manutenção da medida liminar que suspendeu descontos efetuados pela instituição bancária, ante a alegação da agravada de que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda.
Antes de mais nada, ressalto que a relação jurídica em discussão é nitidamente de consumo, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto, as quais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante destacar que a agravada trouxe aos autos de origem documentação suficiente para demonstrar a existência dos descontos, valendo-se, para tanto, das fichas financeiras referentes ao benefício previdenciário (fls. 16-26), bem como do extrato de empréstimos consignados (fls. 13-15).
Diante desse cenário, saliento que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessas circunstâncias, uma vez impugnada a regularidade da contratação, cabe ao fornecedor do serviço financeiro comprovar a existência e validade do vínculo contratual que autoriza os descontos.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para suspender descontos mensais no valor de R$ 38,79, referentes a empréstimo consignado registrado sob rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário", nos proventos da autora A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais em benefício de natureza alimentar, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado.
A plausibilidade do direito invocado resta evidenciada pela ausência de prova pré-constituída de relação jurídica entre as partes e pela juntada de contracheques comprovando os descontos sucessivos nos proventos da autora desde fevereiro de 2023.
O desconto em verbas de natureza alimentar sem prévia comprovação da contratação configura situação de urgência, pois compromete a subsistência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa ou hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação em caso de controvérsia.
O perigo de dano está configurado na continuidade dos descontos mensais indevidos, o que justifica a concessão da tutela para suspender a cobrança até o julgamento do mérito.
A fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial é medida adequada para garantir a efetividade da ordem, sendo proporcional o valor de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 30.000,00, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0043793-52.2021.8.19.0000, j. 28.06.2021; TJ-MG, AI 1000020-01.349140-01, j. 13.08.2020; TJ-AL, AI 0801589-65.2020.8.02.0000, j. 10.02.2021. (Número do Processo: 0801783-89.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 11/06/2025) Ademais, verifico que a impugnação apresentada pela agravada quanto à licitude das contratações bancárias é revestida de plausibilidade, apta a justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a manutenção da suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, notadamente porque não seria cabível atribuir à agravada a comprovação de fato negativo, isto é, a ausência de contratação dos serviços.
Importante estabelecer, ainda, que a medida deferida pelo juízo de origem não implica em irreversibilidade, porquanto, caso futuramente reste comprovada a regularidade da contratação, será possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da agravada, assegurando-se, assim, a satisfação do débito eventualmente reconhecido.
Desse modo, mesmo que a instituição financeira alegue ter efetuado o crédito dos valores referentes aos empréstimos na conta da consumidora, entendo, neste momento, não ser cabível condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial dos referidos valores.
Isso porque não se verifica, nesse estágio inicial, risco iminente de inadimplemento por parte da agravada, tampouco prejuízo irreparável à instituição bancária, já que, em eventual reconhecimento da nulidade contratual, ainda assim os valores que o agravante aduz ter creditados na conta da cliente poderão ser objeto de compensação no momento oportuno, evitando-se enriquecimento sem causa.
Logo, considerando a ausência do requisito da probabilidade do provimento do recurso, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, em função da necessidade de cumulação de ambos os requisitos nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão agravada inalterada, até ulterior decisão de mérito.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 71338/BA) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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