TJAL - 0807944-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:33
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807944-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vanessa Carnaúba Nobre Casado - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanessa Carnaúba Nobre Casado, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 47/49 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VaraCíveldaCapital nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" tombada sob o n.º 0731007-61.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S/A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-lein.º 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parterequerida. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/23), a agravante requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedido o efeito suspensivo à ação de busca e apreensão, sob os seguintes fundamentos: (i) carência da ação pela falta da constituição em mora, em virtude da notificação extrajudicial inválida e parcialmente contraditória; (ii) descaracterização da mora em razão dos juros moratórios e tarifas abusivas no instrumento contratual; (iii) nulidade contratual diante da divergência entre o referido contrato e a proposta apresentada à consumidora.
Pleiteia, no mérito, o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade recursal, e quanto a isso, constato que as alegações de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade dos juros moratórios e cobrança de tarifas ilegais, bem como em razão da divergência entre o contrato assinado e a proposta apresentada à recorrente, não dizem respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Assim, embora entenda que o recurso não mereça conhecimento quanto a esse aspecto, em razão da evidente inovação recursal e supressão de instância, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite manifestação das partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/15.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Desta forma, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a agravante demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal, residindo o cerne da discussão em constatar se houve a regular comprovação da mora do devedor, indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira.
Dito isso, não verifico, ao menos nesta análise superficial, qualquer irregularidade na expedição do mandado de busca e apreensão, de forma que, consequentemente, concluo que a agravante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado neste recurso.
Isso porque, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS - sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo consumidor na ocasião da assinatura do contrato.
Explico que tal entendimento advém do fato de que, uma vez que a mora ex re independe de interpelação, automática é sua configuração a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil, vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso concreto, consta, às fls. 13/22 dos autos principais, cédula de contrato bancário, em que é indicado o endereço da ré, ora agravante, como o mesmo constante no aviso de recebimento de fl. 24, qual seja, Av.
Menino Marcelo, n° 9350 - que também é o mesmo endereço apresentado na qualificação da recorrente na exordial deste recurso.
Por conseguinte, vê-se que a instituição credora comprovou que a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada ao endereço constante do contrato e, portanto, foi comprovada a mora, restando plenamente atendida a norma contida na Súmula n. 72 do STJ.
Outrossim, observa-se que, embora a parte demandada/agravante tenha apontado eventual inconsistência na cobrança de uma das parcelas, é incontroversa a existência de outras obrigações pecuniárias em aberto.
Desta forma, não tendo sido verificada a existência de qualquer fato impeditivo para a configuração da mora em desfavor da consumidora, considero que estão preenchidos os requisitos para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nesses termos, o panorama demonstrado neste decisum conduz à conclusão de que o conjunto probatório constante nos autos não serve à demonstração da fumaça do bom direito em favor da ora agravante.
Assim, estando evidenciado que a parte recorrente não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo ao agravo - probabilidade do direito -, necessário concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado nos itens 7 e 8 deste decisório.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Carla Rassos Melhado Cochi (OAB: 11043/AL) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 02:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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