TJAL - 9000084-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 12:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000084-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Paula Silva do Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 52/58 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da "Ação de Execução Fiscal" tombada sob o n.° : 0715200-45.2018.8.02.0001, ajuizada em desfavor de San Paolo Calçados LTDA e seus sócios.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Pelas razões expostas, tenho por bem julgar procedentes os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade de págs. 08/20, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente Paula Silva do Amaral para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como determinar o prosseguimento da execução em face dos demais executados indicados nos autos.Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela excipiente, que corresponde a 1/3 (umterço) do valor atualizado do débito. [...]" Insurge-se o agravante contra a sua condenação em honorários advocatícios.
Argumenta que deve ser aplicado o Princípio da Causalidade no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, de modo que, considerando que a executada excluída não informou ao fisco estadual as alterações cadastrais que tinha por obrigação legal informar, deu causa ao ajuizamento da ação principal.
Ao final requer o recebimento do presente agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da condenação em honorários advocatícios até o julgamento final do recurso e pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento da verba sucumbencial imposta à Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Nesse contexto, observa-se que o Estado de Alagoas ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa San Paolo Calçados LTDA, indicando como corresponsáveis as pessoas de Paula Silva do Amaral e Henrique Alves de Souza.
Consoante já mencionado, o juízo a quo, ao julgar a exceção de pré-executividade, decidiu por excluir Paula Silva do Amaral do polo passivo, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixou na razão de 1/3 (um terço) incidente sobre o valor do débito.
A princípio, esclareço que os princípios da sucumbência (regra geral) e da causalidade (exceção) constituem o norte a ser observado pelo julgador ao estabelecer o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. É o texto legal: Princípio da sucumbência: CPC, Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; Princípio da causalidade: CPC, Art. 85. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo; Princípio da causalidade: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Acerca do tema, colhe-se a doutrina: "(...) Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o Novo Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, consagrando-o ao menos em duas situações.
A consagração legal deve ser saudada, mas tudo leva a crer que as hipóteses consagradas no art 85, § 10 e 90, ambos do Novo CPC, sejam meramente exemplificativas, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios, como, por exemplo, no caso de condenação de quem deu causa à constrição indevida nos embargos de terceiro. (...)".
Na hipótese, tem-se que houve a aplicação de honorários advocatícios em virtude do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, na medida em que o exequente exigiu do executado a propositura da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo da demanda.
O pronunciamento judicial restou assim fundamentado: resta evidente que o excipiente não mais pertencia ao quadro societário da executada, tampouco exercia a administração/gerência da sociedade à época da ocorrência do fato gerador, o que impossibilita a sua responsabilização na hipótese descrita no art. 135, III, do CTN. [...] No que concerne aos honorários de sucumbência, sabe-se que no Direito Brasileiro a imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, a Fazenda Pública Estadual, ao incluir na Certidão de Dívida Ativa o nome da excipiente como corresponsável tributário, deu causa à instauração indevida da execução fiscal para a excipiente.
Tal situação imprime por certo na imposição do ônus da sucumbência à Fazenda Pública Estadual.
Pois bem.
Acerca da eventual não comunicação ao fisco das alterações societárias, compreendo que tal obrigação não é imputável ao sócio, mas ao contribuinte de fato ou ao responsável tributário, no caso, a sociedade empresária.
A propósito, outro não é o entendimento extraído da própria redação do artigo 49, IV, do IV do Dec. nº 35245/91 (Regulamento do ICMS), indicado pelo Estado de Alagoas em seu recurso: Art. 49.São obrigações dos contribuintes: [...] IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais, estatutárias e de outros dados cadastrais, no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; Para além disso, observo que a retirada da agravada da sociedade foi devidamente formalizada no âmbito da Junta Comercial competente (fls. 22/29), cujo registro possui eficácia erga omnes, inclusive em relação ao fisco estadual.
Trata-se, portanto, de ato suficiente a publicizar as alterações efetuadas, não prevalecendo a alegação recursal de desconhecimento das mudanças no estatuto da pessoa jurídica executada.
No mesmo sentido, colaciono o excerto jurisprudencial abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SERIA INADEQUADA, CONSIDERANDO QUE A INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA AO POLO PASSIVO DA CDA FOI RESULTADO DE SUA INÉRCIA EM NÃO COMUNICAR À SEFAZ/AL AS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS REALIZADAS NA EMPRESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 49 DO DECRETO ESTADUAL N.º 35245/91.
REJEITADA.
DISPOSITIVO LEGAL QUE ATRIBUI A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA SOBRE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E ESTATUTÁRIAS AO CONTRIBUINTE E NÃO AO SEU EX-SÓCIO.
HIPÓTESE EM QUE REVELA-SE INCONGRUENTE RESPONSABILIZAR A PARTE INDEVIDAMENTE INCLUÍDA NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TERCEIROS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 9000100-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de registro: 23/10/2024) Nesse prisma, sendo cristalino que a saída da agravada, deu-se em momento anterior à ocorrência do fato gerador dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem, e que não deixou de cumprir qualquer obrigação a ela atribuída, tem-se que ao Estado de Alagoas merece ser direcionado o ônus de arcar com a verba sucumbencial devida ao advogado do corresponsável excluído do processo, posto que erroneamente incluiu o ex-sócio em ação a que não deveria responder.
Dessa forma, não havendo elementos que indiquem que a recorrida tenha dado causa ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, não se verifica, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado.
Assim, entendo pela necessidade de manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, até ulterior julgamento de mérito.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL) - Fernanda do Amaral Previato (OAB: 183086/SP) - Odair José Previato (OAB: 247121/SP) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 14:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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