TJAL - 0807841-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:36
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807841-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jailton Santana de Oliveira - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 12640/AL) -
19/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:49
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:49:23 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:45
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807841-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jailton Santana de Oliveira - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jailton Santana de Oliveira, irresignado com o teor da decisão proferida, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0716945-21.2022.8.02.0001, movida em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Dito isso, INDEFIRO o(s) pedido(s) de antecipação de tutela, ao tempo em que determino a citação do réu, pelo correio, para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deve especificaras provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), indicando a finalidade fático-probatória de cada uma das requeridas, sob pena de indeferimento. [...] Em suas razões (fls. 1/12), o Agravante defende que o posicionamento adotado pelo Julgador singelo estaria em dissonância com os ditames da norma processual e os precedentes jurisprudenciais, sendo admitido o afastamento dos efeitos da mora condicionado ao depósito em juízo o valor incontroverso das parcelas avençadas ou, alternativamente, o depósito integral.
Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento e ulterior provimento do recurso, para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas ou o valor integral destas, como condicionante à purgação da mora, a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção do bem alienado em sua posse.
Decisão, às fls. 15/20, concedendo, em parte, o efeito ativo pleiteado.
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 28/44, a instituição financeira Agravada se insurge, inicialmente, em face do deferimento da gratuidade da justiça em proveito do Recorrente.
No mérito, se opôs à pretensão recursal, asseverando o não cabimento da antecipação da tutela no caso em exame. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 12640/AL) -
08/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:21
Ciente
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29/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:35
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807841-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jailton Santana de Oliveira - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2024 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jailton Santana de Oliveira, irresignado com o teor da decisão proferida, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0716945-21.2022.8.02.0001, movida em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Dito isso, INDEFIRO o(s) pedido(s) de antecipação de tutela, ao tempo em que determino a citação do réu, pelo correio, para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deve especificaras provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), indicando a finalidade fático-probatória de cada uma das requeridas, sob pena de indeferimento. [...] Em suas razões (fls. 1/12), o Agravante defende que o posicionamento adotado pelo Julgador singelo estaria em dissonância com os ditames da norma processual e os precedentes jurisprudenciais, sendo admitido o afastamento dos efeitos da mora condicionado ao depósito em juízo o valor incontroverso das parcelas avençadas ou, alternativamente, o depósito integral.
Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento e ulterior provimento do recurso, para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas ou o valor integral destas, como condicionante à purgação da mora, a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção do bem alienado em sua posse. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o art. 300 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo o propósito desta garantir que não se gerem consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito da demanda, devendo ter relevância o fundamento da parte requerente.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Magistrado singular indeferiu o pedido de antecipação da tutela que visava impedir a adoção de medicas constritivas por parte da instituição Demandada relacionadas ao contrato sub judice.
A priori, imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Pois bem.
Sobre a temática em debate, necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo a manutenção do bem alienado sob a posse do contratante e o cancelamento ou determinando a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (Grifos aditados).
Voltando-me à hipótese dos autos, narra o Autor que com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, verificou a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-los, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Diante disso, entendo como mais adequado o posicionamento no sentido de possibilitar à parte Autora efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça a exemplo das ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA UMA DAS PARCELAS PACTUADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS NO MODO CONTRATADO DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805489-27.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2018; Data de registro: 10/12/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO EM JUÍZO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados).
Tal entendimento me parece o mais adequado por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido do Agravante seja julgado procedente, este poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao Agravado, ora credor, enquanto tramitar o processo, será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Consigne-se que o depósito em Juízo do valor integral das parcelas parece-me mais adequado que o pagamento diretamente à instituição financeira dos valores incontroversos, sobretudo com vistas a possibilitar o acompanhamento pelo Juízo singelo do cumprimento da tutela outorgada.
No que tange a não inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem, reputo ser possível desde que sejam realizados os depósitos integrais das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, uma vez que tal providência é capaz de afastar a mora.
Ademais, convém ressaltar que assim procedendo a parte Demandante, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor da parte eventualmente vitoriosa ao final da lide.
Nesse contexto, por considerar caracterizada a necessária probabilidade do direito, assim como o perigo de demora, entendo seja adequado o deferimento, parcial, do efeito ativo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO ATIVO PLEITEADO, no sentido de vincular o impedimento de que a instituição Demandada promova atos constritivos relacionados ao contrato sub judice e a purgação da mora ao depósito judicial dos valores integrais das parcelas avençadas, ressalvando remanescer ao Agravado a possibilidade de levantar os valores incontroversos, tudo isso até final decisão de mérito neste agravo de instrumento.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fábio Rivelli (OAB: 12640/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 13:28
Distribuído por dependência
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11/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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