TJAL - 0807694-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:35
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807694-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genisson da Silva Abílio - Agravante: Gessica Maria Leandro da Silva - Agravante: Ghessy da Rocha Silva - Agravante: Gilda Felix dos Santos - Agravante: Gilmar Alves do Nascimento - Agravante: Gilson Gonçalves da Silva - Agravante: Gilvanete Archanjo dos Santos - Agravante: Girlene Santos da Silva - Agravante: Glauciane Maria da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto por Genison da Silva Abilio e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais n.º 0736131-35.2019.8.02.0001, ajuizada contra Braskem S/A, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desmembramento do polo ativo, mantendo-se a unidade processual e, por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão das ações individuais.
No mais, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. [...] Em suas razões (fls. 1/15), os Agravantes sustentam, em resumo, que: (a) ajuizaram ação de indenização por danos morais em razão da instabilidade geológica ocasionada pela atividade de extração de sal-gema exercida pela Agravada nos bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, que resultou em rachaduras, crateras e a necessidade de evacuação dos imóveis; (b) no curso do processo, restou evidenciado o agrupamento de autores em dois grupos distintos um composto por aqueles que firmaram acordo com a agravada e outro por aqueles que mantêm sua pretensão indenizatória , sendo requerido o desmembramento do feito e o sobrestamento das ações relativas aos que firmaram acordo, em virtude da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 (Macro Lide); (c) o juízo de origem indeferiu o pleito de desmembramento e sobrestamento sem fundamentação adequada, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal; (d) tal omissão comprometeria o contraditório e a ampla defesa, legitimando o presente agravo; (e) o pedido de desmembramento encontra amparo no art. 113 do CPC e em precedentes do STJ (Tema 923) e do STF (Tema 675), os quais determinam a suspensão de ações individuais quando há ação coletiva com objeto idêntico; (f) a continuidade do feito sem o sobrestamento das ações pode resultar em decisões conflitantes, prejudicando a uniformidade da jurisdição e a segurança jurídica.
Dessa forma, requerem o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o desmembramento do processo, o sobrestamento da ação do grupo que firmou acordo e o regular prosseguimento da ação quanto aos demais autores. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, devo esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, com relação à tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao menos por via de um juízo de cognição rasa, entendo que o pronunciamento jurisdicional agravado não apresenta vícios dessa natureza, tendo em vista que uma decisão sucinta não se confunde com uma decisão sem fundamentação.
Por oportuno, trago abaixo recente julgado retirado da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO - VALORES DE VGBL QUE FORAM DOADOS APÓS A PARTILHA - PEDIDO DE PAGAMENTO FORMULADO POR DETERMINADA HERDEIRA POSTERIORMENTE - NÃO ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. - Decisão sucinta não se confunde com decisão não fundamentada.
Esta conduz à invalidação do pronunciamento de origem, aquela não - Em processo de inventário, verificado, a partir da conduta processual dos herdeiros e em consonância com o art. 113 do CC/2002, que, após a partilha, houve doação de valores de VGBL que a integraram (em favor da inventariante), descabe acolher pedido de pagamento formulado por determinada herdeira - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte . (TJ-MG - AI: 25627382720228130000, Relator.: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2023) Nesse contexto, devo dizer também que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ventiladas pela parte, bastando que, para a fundamentação da decisão, o magistrado examine as teses fundamentais à solução da controvérsia, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, a meu ver, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular atendeu aos comandos dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC.
Feitas tais considerações iniciais, destaco que a controvérsia recursal pode ser subdividida em 2 (dois) pontos: a) (im)possibilidade do desmembramento da ação entre aqueles que não celebram e aqueles que realizaram acordo com a parte Ré/Agravada; b) (des)necessidade da suspensão da ação principal com base no Tema 675 do STF e no Tema 923 do STJ.
No que diz respeito ao pedido de desmembramento do processo, ao menos nesse primeiro momento, saliento que, tratando-se de demanda processual que não envolve qualquer hipótese de litisconsórcio necessário, eventual tumulto provocado nos autos deve ser atribuído aos próprios Recorrentes, de modo que tal responsabilidade não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Além disso, não vislumbro a caracterização de qualquer procedimento inadequado ou incabível na origem que traga prejuízo às partes em função da pluralidade de sujeitos no polo ativo da lide.
Nesse sentido, cito recente julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Rosiete Ferreira da Silva e outros contra sentença da 30ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na perda do objeto e na ausência de interesse processual.
O Juízo de primeiro grau entendeu que os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A, firmando acordo homologado pela Justiça Federal, com quitação irrevogável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a celebração do acordo extrajudicial homologado judicialmente configura perda do objeto da ação indenizatória por danos morais; (ii) estabelecer se há interesse processual na demanda após a adesão ao programa de compensação financeira da Braskem S/A; (iii) analisar se há fundamento para o desmembramento do feito; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de desmembramento do feito não merece acolhimento, pois o litisconsórcio ativo é faculdade das partes, não havendo qualquer tumulto processual causado pelo Poder Judiciário.
A matéria foi amplamente analisada pela sentença e por esta Corte, inexistindo justificativa para o desmembramento. 2) A celebração de acordo homologado judicialmente configura perda superveniente do objeto, pois há quitação irrevogável de eventuais direitos remanescentes, inclusive relativos a danos morais, tornando a ação de indenização desnecessária. 3) A existência de acordo formalizado e homologado na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Estadual, pois caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que os autores transacionaram seus direitos mediante adesão voluntária ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A. 4) Eventuais questionamentos sobre a validade, legalidade ou vícios do acordo devem ser formulados na Justiça Federal, onde foi homologado, não sendo a presente ação meio adequado para tal finalidade. 5) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 87, § 1º, do CPC, determinando-se sua distribuição proporcional entre os litisconsortes, com base na pretensão individual de cada autor.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.O pedido de desmembramento do feito não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte apelante, e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual. 2.A celebração de acordo homologado judicialmente, com quitação irrevogável de direitos, caracteriza perda do objeto e ausência de interesse processual na ação indenizatória subsequente. 3.Questionamentos sobre a validade ou eventual vício do acordo devem ser veiculados perante a Justiça Federal, não sendo a ação indenizatória meio adequado para tal finalidade. 4.Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, sendo calculados individualmente sobre a pretensão de cada autor. 5.
A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 487, III, b, 87, § 1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0725597-90.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0714577-10.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.12.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0706735-76.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024. (Número do Processo: 0706603-19.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2025; Data de registro: 18/02/2025) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de fato superveniente e relevante de ordem pública, consistente na celebração, por parte dos Autores, de acordos com a Braskem, fundamentando-se no ajuizamento, pela Defensoria Pública, da Ação Civil Pública de nº 0807343-54.2024.4.05.8000, neste momento de cognição sumária, identifico que não merece provimento os requerimentos da apelante.
Nesse ponto, entendo pertinente assentar algumas premissas relevantes.
O art. 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva e aos direitos individuais homogêneos, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Sob essa mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, porquanto aquela não configura litispendência.
Todavia, caso haja identidade de pedidos entre a demanda individual e a coletiva, os efeitos da coisa julgada oriundos da ação coletiva não beneficiarão o autor da ação individual, salvo se houver requerimento expresso de suspensão do processo, nos moldes estabelecidos pelo artigo 104 do CDC.
Diante de tais premissas, verifica-se que o simples ajuizamento de nova ação civil pública não enseja, por si só, a paralisação automática das ações individuais propostas por demandantes que firmaram acordo com a empresa Braskem S/A.
Ilustrativamente, menciono que a suspensão dos feitos relacionados ao objeto da Ação Civil Pública n.º 0803836-61.2019.4.05.8000 não se deu de forma imediata, mas apenas após deliberação adotada na Sessão Especializada Cível realizada em 07.02.2022.
Outrossim, como acima evidenciado, a suspensão das demandas individuais pressupõe requerimento específico por parte daqueles que alegam serem atingidos pelos mesmos fatos tratados na ação coletiva, indicando que a ação coletiva trata do mesmo objeto e tem o mesmo efeito.
Contudo, in casu, não restou comprovado que houve decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, nem se evidenciou adequadamente que há identidade de temas da nova ação coletiva com o presente julgamento, e de fato, o objeto da referida ação seria referente à legalidade do acordo de compensação de danos firmado entre a Braskem e as vítimas do acidente geológico.
Sendo assim, considerando que o sobrestamento dos presentes autos não ocorrerá de forma imediata ou automática e que eventual procedência da ação coletiva citada não impediria nova ação ajuizada pelos autores que tiveram o processo extinto sem julgamento de mérito, afasta-se a alegação de necessidade de suspensão do processo.
Logo, restando ausentes os requisitos inerentes à outorga do efeito suspensivo requestado, compreendo que este deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:04
Distribuído por dependência
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08/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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