TJAL - 0807099-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:35
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807099-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: HELDER PINHEIRO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. inconformado com a decisão de fls. 103/107, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, de nº 0717211-03.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Hélder Pinheiro dos Santos.
O referido decisum restou assim consignado: [...]Nesse passo, entendo por acolher o pleito de redistribuição dos presentes autos à 12 Vara Cível da Capital, já que foi este juízo que conheceu primeiro uma das ações relacionadas.
Pelas razões expostas, ante a relação de prejudicialidade existente entre esta ação de busca e apreensão e a ação revisional de nº 0734909-56.2024.8.02.0001, determino a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ser prevento e o órgão competente para apreciação conjunta das retrocitadas demandas e suspendo decisão de fls. 91/92 [...] Em suas razões (fls. 01/16), o agravante aduz, em síntese: a) a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão por ausência de trânsito em julgado da revisional; b) ser possível dar continuidade à demanda, pois a existência de ação revisional voltada à revisão de cláusulas supostamente abusivas não descaracteriza a mora do requerido; c) o excesso de rigor por parte do juízo de origem que não verificou a existência do trânsito em julgado da ação revisional; d) a ausência de fatores supervenientes que legitimem a pretensão de revisão judicial dos contratos; e) a inexistência de conexão entre as demandas, pois ausente a identidade de objeto ou causa de pedir; Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada, com a consequente remessa dos autos à vara originária para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar algumas questões referentes à análise de admissibilidade do presente instrumento recursal.
Compulsando os autos, verifico que a insatisfação do recorrente recai em decisão que, na origem, reconheceu sua incompetência para julgar a matéria, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital e suspendendo a decisão de fls. 91/92, hipótese, a princípio, que não seria passível de agravo de instrumento, por não figurar dentre as situações elencadas no artigo 1.015 do CPC/2016.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 1.731.330, reconheceu que a decisão que versa sobre a fixação da competência, seja ela relativa ou absoluta, guarda semelhança com as decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que foi entendido ser cabível o tratamento isonômico destas, autorizando-se, assim, a interposição de agravo de instrumento em face destas.
Apesar disso, há que se ressaltar a possibilidade de não conhecimento desse recurso no tocante à tese de impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de dialeticidade recursal.
Isso porque não se verifica na decisão agravada qualquer comando de extinção do feito, tendo se limitado o Juízo de origem a determinar a remessa dos autos à vara que tramita a ação revisional, e a suspender os efeitos da liminar anteriormente concedida, restando evidente, portanto, a dissonância das razões recursais no tocante à referida tese de extinção.
Entretanto, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, não se proferirá qualquer decisão, por ora, acerca do conhecimento parcial ou integral deste agravo de instrumento, a fim de oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão.
Porém, considerando que, quanto aos demais aspectos suscitados se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, transcende-se à análise e deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo, exame que, por ser realizado em sede de cognição sumária, limita-se a apreciar, tão somente, a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Da análise dos autos, denota-se que na origem a parte agravada suscitou a incompetência do juízo em razão da pré-existência de ação revisional, na qual objetiva discutir o valor das parcelas inseridas no referido contrato, o que veio a ser acolhido por meio da decisão ora agravada, em que se determinou a redistribuição dos autos à 12ª Vara Cível da Capital, sob o fundamento da existência de conexão.
A respeito disso, sabe-se que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não existe conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão.
No entanto, consigno posicionamento pessoal, bem como desta 3ª Câmara Cível em sentido diverso, especificamente de que a reunião das ações revisional e de busca e apreensão referente ao mesmo contrato é devida, mesmo que não reste caracterizada a conexão propriamente dita entre as demandas, em razão de existir uma relação de prejudicialidade entre ambas, correndo o risco de haver decisões conflitantes.
Dessa forma, ainda que por fundamentação diversa da utilizada pelo juiz a quo para determinar a reunião dos feitos - uma vez que aquele entendeu pela caracterização da conexão -, entende esta relatoria que se faz adequada a manutenção dos efeitos da decisão de remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Capital para julgamento conjunto a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
Corroborando tal entendimento, confiram-se precedentes da Corte Superior, e também do Pleno desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 235/STJ.
CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2.
De fato, "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 4.
Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, que inexiste conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato, no caso presente, está configurado o risco de decisões conflitantes, o que, inclusive, ocorreu, no momento em que o Juízo da ação de conhecimento determinou o sobrestamento das medidas executivas que tramitam em outros órgãos jurisdicionais, de modo a caracterizar o conflito positivo de competência (art. 66, I e III, do CPC/2015). 5. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" (REsp n. 1.255.498/CE, Relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012). 6.
Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" (CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CONFLITO SUSCITADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ANTE A DECISÃO PROFERIDA PELO SUSCITANTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 55, §3º DO CPC. "CONEXÃO POR AFINIDADE".
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
No caso dos autos, tem-se a ação revisional nº 0710035-75.2022.8.02.0001, proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na qual foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Tem-se, também, a tramitação de ação de busca e apreensão nº 0717024-97.2022.8.02.0001, proposta perante a 3ª Vara Cível da Capital, em que foi proferida decisão determinando a reunião da ação de busca e apreensão ao processo revisional.
Em relação à primeira demanda (revisional), foi interposto o agravo de instrumento nº 0804611-63.2022.8.02.0000, distribuído por sorteio à relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Já em relação à segunda demanda (busca e apreensão), foi interposto o agravo de instrumento nº 0805095-78.2022.8.02.0000, inicialmente distribuído por sorteio à relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, que determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, por entender que havia prevenção ante a "conexão por afinidade" prevista no art. 55, §3º do CPC, com a consequente reunião dos recursos com base no art. 98, §2º do RITJAL.
Há uma relação de dependência entre a ação de revisão de contrato e a ação de busca e apreensão, tendo em vista que ambas se referem à mesma relação jurídica.
A decisão de uma causa interferirá na solução da outra, configurando, assim, conexão, que, consequentemente, confirma a prevenção.
No mínimo, há de se reconhecer a chamada "conexão por afinidade" prevista no §3º do art. 55 do CPC, que determina a reunião de ações, ainda que ausente a conexão, quando exista o risco de serem proferidas decisões contraditórias ou conflitantes.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante para atuar como Relator. (Número do processo:0500296-65.2022.8.02.0000; Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal pleno; Data de julgamento: 27/03/2022; Data de publicação: 29/09/2022) Assim, no que toca à insurgência recursal de determinação de reunião das ação revisional e de busca e apreensão, não se entende presente a probabilidade de provimento recursal indispensável à concessão do efeito suspensivo pugnado.
Prosseguinto nos pontos recursais suscitados, saliento que, de fato, a mera existência prévia de ação revisional de contrato não é suficiente para culminar na suspensão da ação de busca e apreensão.
Isso porque, numa interpretação sistemática das Súmulas 72 e 380 do STJ, o que se conclui é que, para que seja deferida liminarmente, e em seguida julgada procedente a busca e apreensão, é suficiente a caracterização da mora pelo devedor, a qual não se desconstitui pela simples propositura de ação com o propósito de revisar as cláusulas do correspondente contrato, posicionamento, aliás, reiterado em nossa jurisprudência.
Em consulta à ação revisional de nº 0734909-56.2024.8.02.0001, observa-se que o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em decisão de fls. 69/70 daqueles autos, indeferiu o pleito antecipatório da tutela sem que houvesse posterior interposição de agravo de instrumento por parte do desfavorecido.
Com isso, resta afastada a possibilidade do aludido entendimento ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista que não houve julgamento da ação revisional, ao mesmo tempo em que o recorrido não logrou êxito em descaracterizar a mora.
Dessa forma, indevida a determinação posta na decisão agravada no sentido da suspensão da decisão de fls. 91/92 dos autos de origem, por meio da qual se havia deferido a busca e apreensão liminarmente.
A corroborar, trago precedentes jurisprudenciais que se subsumem ao caso em apreço: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.902 - SC (2017/0284057-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE - SC007629 KATHERINE DEBARBA DE ANDRADE - SC016950 AGRAVADO : DAIANA DA SILVA ME ADVOGADO : RAMON JOAQUIM MATTOS - SC017174 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra decisão que negou seguimento ao seu apelo extremo, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado [...]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELAS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"(Súmula n. 380 do STJ). 2.[...] (STJ - AREsp: 1197902 SC 2017/0284057-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
In casu, o v. acórdão estadual considerou válido o protesto do título por edital, uma vez que "restou cabalmente demonstrado que a notificação foi encaminhada no endereço do requerido, cópia da notificação extrajudicial (...) e, o AR foi recebido pelo representante legal". 2."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
Ademais, na espécie, o Desembargador relator concluiu, quanto à ação revisional, que "nada foi modificado, pois a taxa pactuada foi de 20,84% ao ano, ou seja, aquém da que foi limitada no acórdão (f. 112)". 3.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 205032 / MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014) (Grifos aditados).
Esse também vem sendo o entendimento adotado por esta Câmara, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NEM ACARRETA A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
SÚMULA N. 380 DO STJ.
TESE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800254-11.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 21/04/2020) (Grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
MORA NÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA RETOMADA DO BEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MORA DO DEVEDOR DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700602-95.2016.8.02.0053; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2019; Data de registro: 15/02/2019) (grifos aditados) Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que, quanto à determinação constante da decisão agravada no sentido da suspensão dos efeitos da decisão de fls. 91/92, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte recorrente.
De igual maneira, urge reconhecer o perigo da demora, haja vista que a parte agravante possui interesse no andamento do processo de busca e apreensão como forma de satisfazer o crédito.
Forte nessas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, tão somente para afastar a determinação de suspensão da decisão de fls. 91/92, mantendo a decisão vergastada no tocante à remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Capital, ainda que por fundamentação diversa.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de conhecimento parcial do agravo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Maria de Fátima Cuestas (OAB: 7723A/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:23
Concedida em parte a suspensão
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 14:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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