TJAL - 0807279-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:38
Ato Publicado
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30/07/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 10:45
Não Conhecimento de recurso
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30/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807279-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: João Pedro Cunha Lima de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital proferida nos autos nº 0727959-94.2025.8.02.0001. 2.
Em decisão de págs. 287/290, deferi o pedido de efeito suspensivo. 3.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões de págs. 292/298. 4.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. 5. É no que interessa, o relatório. 6.Analisando os autos de origem (0727959-94.2025.8.02.0001), observei que após a interposição do agravo de instrumento fora prolatada sentença às págs. 155/159, julgando procedente o pedido contido na ação de obrigação de fazer proposta contra a parte aqui agravante. 7.
Desse modo, a superveniente sentença torna prejudicado o agravo de instrumento. 8.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Utilize-se da presente decisão como ofício, carta ou mandado. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB: 6847/AL) -
29/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807279-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: João Pedro Cunha Lima de Melo - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB: 6847/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) -
24/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807279-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: João Pedro Cunha Lima de Melo - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0727959-94.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 36/43, origem): Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 3021 Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, autorize o procedimento cirúrgico, exatamente nos moldes do relatório médico, por meio de sua rede credenciada, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais,devendo arcar com os custos caso não seja possível efetivar por meio de rede credenciada.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais),limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Nas suas razões de págs. 1/13, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) ausência de probabilidade do direito, procedimento fora da diretriz de utilização da ANS, não obrigatoriedade de cobertura; b) a recusa de cobertura do plano de saúde à cirurgia refrativa encontra amparo legal expresso na Resolução Normativa nº 465/2021, Anexo II, item 13, da ANS, que prevê cobertura obrigatória apenas para pacientes com miopia entre 5,0 DE e 10,0 DE (com ou sem astigmatismo de até 4,0 DC), desde que maiores de 18 anos e com grau refracional estável por pelo menos um ano; c) o Agravado apresenta miopia de 4,0 DE em cada olho, não atendendo ao requisito mínimo da DUT 13, o que exclui o procedimento do rol obrigatório; d) por mais justificada que seja no plano de melhoria da qualidade de vida e desempenho esportivo, não altera o caráter eletivo do ato cirúrgico, tampouco o afasta da estrita observância das diretrizes regulatórias.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e indeferirida a tutela de urgência concedida na origem ou, subsidiariamente, reduzido o valor das astreintes. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, o pleito da parte agravada é pela realização de cirurgia fotorrefrativa a laser (PRK) em ambos os olhos, para tratamento de miopia (CID H52.1).
Em que pese seja relevante a linha de entendimento adotada pelo juízo de origem, no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo e a ausência do procedimento nele não impede a obrigatoriedade do custeio.
Todavia, o presente caso é diferente.
O procedimento em tela é previsto e regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, Anexo II: 13.CIRURGIA REFRATIVA - PRK OU LASIK 1.
Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo; b. hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.
OBS: É obrigatória a cobertura da cirurgia refrativa em ambos os olhos, nos casos em que apenas um olho possui o grau de miopia ou hipermetropia dentro dos limites estabelecidos na DUT, desde que o limite de segurança superior seja respeitado para ambos os olhos.
Conforme o laudo de pág. 27, juntado pela própria parte agravada, o grau de desvio do paciente seria 4, estando fora dos parâmetros indicados pela ANS, no mínimo 5.
Desse modo, não se trata de hipótese de ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, mas sim de descumprimento dos critérios objetivos e técnicos estabelecidos pela própria norma que o regulamenta.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, como autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, é dotada de expertise técnica e competência legal para regulamentar a cobertura assistencial no âmbito da saúde suplementar, de modo a garantir o equilíbrio do sistema, a sustentabilidade dos contratos e a proteção dos consumidores.
A observância dos parâmetros fixados pela ANS não constitui formalismo excessivo, mas sim medida necessária à racionalização da cobertura assistencial, permitindo que os planos de saúde operem de maneira previsível, com base em critérios técnico-científicos.
Ignorar tais critérios implicaria esvaziar a função institucional do órgão regulador e comprometer a própria lógica do sistema suplementar, que depende da atuação coordenada entre prestadores, operadoras e o ente regulador para funcionar de maneira eficiente e segura.
Portanto, diante da existência de previsão expressa do procedimento e da delimitação clara dos parâmetros clínicos pela ANS, não se mostra razoável afastar os critérios técnicos estabelecidos, sob pena de subverter a regulação técnica setorial e criar obrigações não amparadas por evidência científica ou normativa.
Além disso, é importante destacar que a atuação da ANS não se dá de forma arbitrária ou dissociada dos direitos fundamentais, mas, ao contrário, é pautada em critérios técnicos e científicos, elaborados com a colaboração de especialistas e após amplo debate com a sociedade civil, instituições médicas e representantes do setor.
O processo regulatório que culmina na definição dos procedimentos e diretrizes de cobertura observa parâmetros de eficácia, efetividade e segurança, buscando sempre o melhor interesse do consumidor sem comprometer a viabilidade do sistema.
Nesse sentido, veja-se: Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Cirurgia Refrativa.
Miopia.
Negativa de reembolso.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da ré.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece cobertura obrigatória para cirurgia refrativa (PRK ou LASIK) apenas para pacientes com miopia entre -5,0 e -10,0 graus.
Laudo médico encaminhado ao plano de saúde, apontando que a autora possuía miopia de - 4,00 no olho direito e -4,25 no olho esquerdo, não preenchendo os critérios para cobertura.
A negativa de cobertura não configura abusividade, sendo amparada pela regulamentação da ANS e na documentação encaminhada ao plano de saúde pela beneficiária.
Reforma da Sentença.
Provimento do Apelo. (TJRJ, Apelação Cível n° 0012359-07.2021.8.19.0045, Rel.
Des(a).
Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024).
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano pelo decurso do tempo se dá pelo caráter satisfativo e irreversível da tutela de urgência deferida na origem.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo pelo Colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB: 6847/AL) -
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:10
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807279-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: João Pedro Cunha Lima de Melo - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB: 6847/AL) -
18/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:56
Solicitação de envio à PGJ
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18/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:43
Ciente
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17/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:14
Incidente Cadastrado
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 20:42
Ciente
-
07/07/2025 14:46
devolvido o
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07/07/2025 14:46
devolvido o
-
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:34
Ato Publicado
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02/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:34
Ciente
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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