TJAL - 0702294-18.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702294-18.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Aldriano de Barros Nascimento - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. ___ /_____. 01.
Trata-se de petitório através do qual, incidentalmente, a parte autora/apelada, Aldriano de Barros Nascimento, requer Tutela de Urgência contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos autos do recurso apelatório em trâmite perante esta 3ª Câmara Cível, visando compelir o INSS a reativar imediatamente o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário que, segundo alega, foi indevidamente cessado pela autarquia, não obstante a sentença favorável prolatada em primeiro grau de jurisdição. 02.
Em suas alegações (fls. 312/316), o requerente narrou que sofreu um acidente de trabalho em março de 2018, permanecendo em gozo de benefício previdenciário no período de 20/03/2018 a 29/10/2019, e que após esse período manteve redução de seu potencial laboral em virtude de sequelas causadas pela consolidação das lesões. 03.
Nesse sentido, esclareceu que em 11/12/2019 solicitou novo requerimento de auxílio-acidente, mas não obteve êxito na via administrativa, sendo necessário requerer o benefício na via judicial.
Destacou que em 13/07/2021 foi deferida tutela de urgência determinando o implante do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. 04.
Sustentou que em 14/04/2025 o Magistrado a quo proferiu sentença, deferindo o benefício auxílio-acidente em seu favor.
Não obstante, enfatizou que a autarquia interpôs recurso de apelação e ele efetuou as devidas contrarrazões do recurso, sendo, em seguida, remetido e distribuído o processo a este Tribunal de Justiça em 09/06/2025. 05.
Contudo, recentemente, o requerente afirmou que ao acessar o aplicativo MEU INSS foi surpreendido com a cessação do seu benefício, situação que não deveria ter ocorrido tendo em vista a sentença favorável e o processo ainda estar em sede de recurso.
Ressaltou que ao ligar para a Autarquia Federal pelo número 135, com o protocolo nº 202590949200, foi atendido pelo servidor Sr.
Ednaldo, o qual informou que o benefício teria sido cessado por decisão judicial, corroborando com as informações constantes no aplicativo. 06.
Diante disso, questionou como poderia ser cessado um benefício previdenciário quando obteve tutela favorável e sentença também favorável, destacando que obteve êxito em toda a demanda e mesmo assim a Autarquia cessou seu benefício, prejudicando-o, pois necessita da verba alimentar estando desempregado. 07.
Por fim, assentando a satisfação dos requisitos para deferimento da Tutela de Urgência, conforme art. 300 do CPC/2015, pugnou: a) deferimento da tutela de urgência de obrigação de fazer para que a apelante reative imediatamente o benefício previdenciário. 08. É,em síntese, o relatório. 09.
De início, especificamente em relação ao Pedido de Tutela Provisória de Urgência, sabe-se que o artigo 300 do CPC/2015 prevê o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nestes termos, nota-se que "a probabilidade do direito" e o "perigo de dano" são pressupostos obrigatórios para concessão da tutela de urgência, de modo que, caso eles não se revelem presentes, restará impossível, neste primeiro momento de cognição sumária, atender o pleito autoral. 10.
Aldriano de Barros Nascimento sofreu acidente de trabalho em março de 2018, tendo recebido auxílio-doença acidentário no período de 20/03/2018 a 29/10/2019.
Após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa, conforme amplamente demonstrado pela documentação médica acostada aos autos. 11.
O requerente obteve decisão judicial favorável em primeira instância, tanto na concessão da tutela de urgência em 13/07/2021 quanto na sentença de mérito prolatada em 14/04/2025, que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Entretanto, não obstante essas decisões judiciais favoráveis, a autarquia previdenciária, pelo que consta nos autos, procedeu à cessação indevida do benefício durante o trâmite do recurso de apelação. 12.
Quanto ao primeiro requisito legal - probabilidade do direito - verifica-se que o mesmo está amplamente demonstrado pelos seguintes elementos probatórios convergentes: a) Laudo da Perícia Médica Federal (fl. 88) que concluiu pela existência de "sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho" e que "a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"; b) Laudo médico especializado (fl. 89) que atesta "sequela definitiva em membro inferior esquerdo, apresentando limitação para realização de atividades diárias" e recomenda afastamento definitivo ou readequação das atividades laborais; c) Exames complementares (ressonância magnética, escanometria e radiografias) que demonstram objetivamente as alterações estruturais e funcionais decorrentes do acidente. 13.
A perícia médica oficial realizada pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal foi categórica ao concluir que o autor apresenta sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O único óbice administrativo para a concessão do benefício foi a interpretação restritiva de que a sequela não se enquadraria no Anexo III do Decreto 3.048/99, critério este que afronta o entendimento jurisprudencial consolidado. 14.
A sentença de primeira instância (fls. 188-195) fundamentou-se no entendimento jurisprudencial de que o rol constante do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, não taxativo, citando precedentes deste Egrégio Tribunal que confirmam essa orientação.
O magistrado singular destacou que "o critério adotado pela Autarquia Previdenciária para indeferir o benefício requerido foi tão somente o de que a sequela permanente do autor não se enquadraria nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99", critério este que "abalroa com o entendimento predominante". 15.
A decisão judicial de primeiro grau, que deferiu tanto a tutela de urgência quanto julgou procedente o pedido principal, encontra-se fundamentada em sólido conjunto probatório pericial, demonstrando que o autor preenche todos os requisitos legais para a percepção do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. 16.
Quanto ao segundo requisito legal - perigo de dano - este se encontra inequivocamente caracterizado pela cessação indevida do benefício previdenciário durante o trâmite do recurso, em flagrante violação ao princípio da continuidade dos benefícios previdenciários e à segurança jurídica.
A interrupção do benefício após decisão judicial favorável constitui situação de grave lesão ao patrimônio jurídico do requerente. 17.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal Federal já decidido que "os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, destinando-se à manutenção do segurado e de sua família".
A privação dessa verba essencial, especialmente quando o beneficiário se encontra desempregado e com limitações físicas permanentes, caracteriza o periculum in mora de forma evidente. 18.
A situação do autor é particularmente grave, pois além das sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, encontra-se desempregado e sem condições de exercer suas atividades laborais habituais, conforme atestado pelos laudos médicos.
A cessação do benefício nessas circunstâncias compromete não apenas sua subsistência pessoal, mas também o sustento de sua família. 19.
O risco ao resultado útil do processo é manifesto, uma vez que a manutenção da cessação indevida do benefício durante todo o trâmite do recurso poderá tornar inócua a tutela jurisdicional, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau já reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente desde 11/12/2019. 20.
Cumpre destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em eventual reforma da decisão de primeira instância, os valores pagos poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento, conforme previsto na legislação previdenciária.
Por fim, ressalta-se que a medida pleiteada visa tão somente restabelecer o status quo ante, mantendo o benefício até o julgamento definitivo do recurso, em observância ao princípio da continuidade dos benefícios previdenciários e à segurança jurídica decorrente da decisão judicial favorável. 21.
Pelo exposto, em fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO que a Autarquia Previdenciária RESTABELEÇA de IMEDIATO o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do requerente, Aldriano de Barros Nascimento, mantendo-o até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos principais, sob pena de multa de R$ 1.00,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções, caso persista o descumprimento. 22.
Intime-se, com urgência, as partes.
Publique-se. 23.
Em seguida, cumpridas as diligências, devolvam-me os autos para regular processo e julgamento do recurso apelatório.
Maceió, 21 de Julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL) - Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - Carlos Francisco Lopes Melo (OAB: 16559/CE) - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - Rodolfo Ferreira Brandão (OAB: 17787/AL) - Meire Clesse Ferreira Brandão (OAB: 15885/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:41
Ciente
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16/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:53
Ciente
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09/07/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 04:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:18
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 12:47
Ato Publicado
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10/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 17:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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