TJAL - 0702294-18.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL), Meire Clesse Ferreira Brandão (OAB 15885/AL), Rodolfo Ferreira Brandão (OAB 17787/AL), Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0702294-18.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldriano de Barros Nascimento - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social, Procuradoria Federal no Estado de Alagoas, Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL), Meire Clesse Ferreira Brandão (OAB 15885/AL), Rodolfo Ferreira Brandão (OAB 17787/AL), Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE) Processo 0702294-18.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldriano de Barros Nascimento - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social, Procuradoria Federal no Estado de Alagoas, Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - SENTENÇA Trata-se de ação condenatória na obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência e danos morais proposta por ALDRIANO DE BARROS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
O autor afirma que sofreu acidente de trabalho em março de 2018, tendo recebido benefício previdenciário no período de 20/03/2018 a 29/10/2019.
Alega que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões, possuindo sequela definitiva no membro inferior esquerdo, apresentando limitação para realização de atividades diárias.
Relata que em 11/12/2019 solicitou novo requerimento de auxílio-acidente pelo telefone 135, estando o pedido em análise até a presente data.
Informa que realizou reclamações na ouvidoria nos dias 08/12/2020 e 10/12/2020, sob os protocolos nº CCMG 87531 e CCMH08841, respectivamente, sem obter êxito.
Em sede de tutela de evidência, requer a urgência na marcação da perícia médica.
No mérito, pleiteia que, caso seja constatada a incapacidade do requerente, seja implantado o benefício imediatamente, tendo como início dezembro de 2019.
Requer ainda a condenação do réu no pagamento de danos morais, a serem fixados pelo juízo, bem como honorários advocatícios fixados na base de 30% e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.034,89 (cinquenta e quatro mil e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 58/60, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência "para determinar que o INSS proceda com a designação de Perícia Médica, conforme requerido pelo autor".
Na decisão interlocutória de fls. 97/99, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho do demandante ALDRIANO DE BARROS NASCIMENTO, até o julgamento da lide".
Na contestação de fls. 145/150, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS consignou que, em perícia médica administrativa realizada em 16/10/2019, o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade para a ocupação declarada pelo autor.
A Autarquia juntou aos autos os dossiês médico e previdenciário do autor.
Em preliminar, a Autarquia destacou que o benefício encontra-se ativo em razão de tutela de urgência deferida nos autos, requerendo a designação de perícia médica judicial.
No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão/manutenção do benefício postulado, discriminando os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade.
Discorreu sobre as regras atuais para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, conforme alterações da EC nº 103/2019.
Rebateu eventual pedido de indenização por dano moral e perdas e danos.
Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; a renúncia expressa aos valores que excedam 60 salários-mínimos nas hipóteses da Lei 9.099/95; fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas; desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período; e o deferimento da cobrança de valores pagos indevidamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Apresentou ainda rol de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.
Na réplica de fls. 174/179, o autor argumentou que, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Relatou que, após ingressar com o processo judicial, houve perícia médica realizada pela Autarquia Federal, que constatou sua incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência.
Alegou que o INSS foi intimado diversas vezes para contestar a ação, tendo apresentado fundamentações padronizadas sem qualquer vinculação com o processo.
Sustentou que não há necessidade de nova perícia médica, pois já houve uma na via administrativa que constatou sua incapacidade, conforme tela SABI anexada, não tendo o perito federal deferido o pleito em razão de o segurado não se enquadrar no Decreto 3.048/99 - Anexo III, o qual seria um rol meramente exemplificativo.
Argumentou a configuração de dano moral, pois alega que se encontrava impossibilitado de trabalhar e sem receber o auxílio financeiro a que fazia jus por disposição legal.
Informou que apresenta novas patologias além da principal, consideradas graves, listando seis CIDs, que se equiparariam ao rol do Decreto 3.048/99, anexo III, quadro nº 6, alíneas b, c e g.
Por fim, quanto aos valores a serem aplicados no acidente de trabalho, sustentou que o presente caso iniciou-se antes da EC 103/19, sendo o valor aplicado da RMI de 100% do salário de benefício, e que, mesmo após a referida emenda, para auxílio-doença acidentário, a RMI também seria de 100% do salário de benefício.
Requereu o deferimento dos pedidos constantes na inicial e nas fls. 77/86, bem como que não seja marcada nova perícia médica.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 181, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Ao compulsar os autos (mais especificamente o documento de fl. 88) pude constatar que o demandante foi submetido a exame pericial médico, através da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, tendo o laudo pericial sendo conclusivo nesses sentidos: i) "Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho"; ii) "A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"; e iii) "A sequela não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99".
Desse modo, extrai-se que (não obstante a Subsecretaria de Perícia Médica Federal ter concluído que a sequela constatada no autor implica a redução permanente da sua capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia) o critério adotado pela Autarquia Previdenciária para indeferir o benefício requerido foi tão somente o de que a sequela permanente do autor não se enquadraria nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Entrementes, esse critério abalroa com o entendimento predominante de que o rol de sequelas/lesões previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo.
Nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO INEXISTENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ANULAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
ART. 1.013, §3º, II, do CPC.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCLUSÕES NÃO REBATIDAS PELO INSS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA ROL DO ANEXO III DO RPS.
IRRELEVÂNCIA DA GRAVIDADE DA LESÃO.
TEMA REPETITIVO 416.
DIREITO DO DEMANDANTE AO BENEFÍCIO POSTULADO.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. (TJAL.
AC 0725432-92.2013.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Dj. 08/05/2024; Dr. 14/05/2024; g.n.) TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CAPACIDADE LABORAL.
REDUÇÃO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AI 0803894-27.2017.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Dj. 20/02/2019; Dr. 21/02/2019; g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
CORTADORA DE CANA-DE AÇÚCAR POR PROCESSO MANUAL.
USO DE DIVERSOS EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DO DEDO MÍNIMO ESQUERDO.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU E DELIMITOU A INCAPACIDADE LABORATIVA.
A RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONSTANTE DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999 NÃO É EXAUSTIVA, DEVENDO SER CONSIDERADAS OUTRAS SITUAÇÕES EM QUE COMPROVADA, POR PERÍCIA TÉCNICA, A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA.
COM AMPARO NO ART. 86 DA LEI 8.213/91 E EM RECENTE JULGADO DO STJ (RECURSO ESPECIAL N.º 1.474.476-SP).
SANADO ERRO MATERIAL NO DECISUM PARA FAZER CONSTAR A PROCEDÊNCIA DO PLEITO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MARCO INICIAL DO RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS, OBJETIVANDO ATUALIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO JULGADO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL N.º 1.492.221 PR), NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJAL.
AC 0000743-69.2009.8.02.0064; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Dj: 22/08/2018; Dr: 12/09/2018; g.n.) Por conseguinte, o autor faz jus ao auxílio-acidente requerido nesta ação.
Considerando que (de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91) o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença decorrente do mesmo evento, o benefício ao qual o autor faz jus deveria ter como data de início o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 29/10/2019.
Ou seja, o auxílio-acidente em questão seria devido desde 30/10/2019.
Com o desiderato, todavia, de obstar a definida sentença ultra petita, o Estado-juiz estando adstrito aos pedidos da proemial, caberá ao INSS, portanto, pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício devido, desde 11/12/2019 (que corresponde à data requerida na exordial).
Quanto aos consectários da condenação, assinala-se primeiramente que o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, segundo dispõe a Súmula 43 do STJ, deverá ser aplicada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando o pagamento seria devido.
No que se refere aos índices a serem aplicados, cabe ressaltar que o STJ, após o julgamento do RE 870.947, o STJ, ao julgar o Tema 905, no REsp 1.495.146/MG, delimitou algumas teses quanto aos consectários legais a serem observados em face da Fazenda Pública.
Confira-se: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. [] 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; g.n.) Portanto, no caso sob exame, tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos), observando-se, para os juros de mora, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), e para correção monetária o INPC.
Contudo, tais índices devem ser aplicados até a entrada em vigor da EC 113/2021, devendo incidir, a partir de então, apenas a SELIC, uma única vez, tanto a título de juros quanto para fins de atualização monetária, nos termos do art. 3º da citada Emenda.
Responderá o INSS, ainda, por honorários de sucumbência, em percentual de 10%, incidente apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ e da tese do tema repetitivo nº 1.105.
Do indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
No presente caso concreto, entendo que não encontra-se satisfeito o pressuposto dano para ensejar a responsabilização civil da parte demandada, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: A)Conceder ao autor o benefício auxílio-acidente, com data de início em 11/12/2019; e B)Pagar ao demandante as parcelas vencidas do benefício devido (compensados os valores já eventualmente pagos em razão da tutela de urgência deferida), com correção monetária e juros de moratórios, na forma acima determinada.
Por fim, condeno a parte demandada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:52
Visto em Autoinspeção
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27/01/2022 00:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 14:46
Juntada de Mandado
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20/12/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 19:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/12/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 21:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2021 01:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2021 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2021 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2021 16:28
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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