TJAL - 0806839-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806839-06.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Omini S.a- Crédito, Financiamento e Investimento - Requerente: Banco Pecúnia S/A - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante nos itens 18 e 20, da decisão de págs. 200/205, tornando sem efeito as determinações de intimação.
Com efeito, tratando-se de pedido de efeito suspensivo à apelação não há previsão legal para tais determinações.
Dito incidente possui natureza acessória e acautelatória, sendo sua apreciação realizada monocraticamente pelo relator e, em regra, inaudita altera parte, nos termos do art. 1.012, § 1º, V e § 4º, do CPC.
Ademais, o contraditório pleno se estabelece apenas com a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação, nos moldes do art. 1.010, §1º, do CPC, o que deverá ser oportunamente promovido na origem.
Outrossim, considerando-se que já houve apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo à apelação, com o respectivo indeferimento, e que os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados, exauriu-se a finalidade do presente incidente, tornando-se prejudicada qualquer providência ulterior a ele relacionada.
Diante do exposto, torno sem efeito as determinações acima referenciadas, devendo as peças colacionadas às págs. 224/239 (contrarrazões) e 250/252 (Parecer da Procuradoria), serem anexadas aos autos principais.
Determino, ainda, o arquivamento do presente incidente de tutela recursal, por exaurimento de sua finalidade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leandro Figueiredo Silva (OAB: 265367/SP) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) -
21/07/2025 11:47
Ato Publicado
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21/07/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806839-06.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pecúnia S/A - Embargante: Omini S.a- Crédito, Financiamento e Investimento - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N°___/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OMNI BANCO S.A. em face da decisão de págs. 200/205, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nº 0806839-06.2025.8.02.0000.
Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado a oferta de apólice de seguro (fls. 129/154) como caução judicial suficiente ao cumprimento das exigências previstas nas Portarias DETRAN/AL nºs 315/2024 e 2.738/2024.
Alegam que o título, no valor de R$ 207.961,92, emitido pela ESSOR Seguros S.A., seria apto a afastar os bloqueios cadastrais e outras restrições administrativas incidentes sobre os contratos de financiamento.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
O Estado de Alagoas, intimado, manifestou-se às págs. 10/15, defendendo a completude da decisão embargada e a irrelevância da caução oferecida diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Os presentes embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual os conheço.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
A decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação com base na ausência de probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de requisito de natureza cumulativa, ausente o fumus boni iuris, restou prejudicada a análise do periculum in mora, bem como de eventuais garantias oferecidas para mitigá-lo.
Da alegada omissão Os embargantes alegam omissão quanto à análise da apólice de seguro como caução judicial.
Sem razão.
A decisão enfrentou adequadamente os fundamentos do pedido de efeito suspensivo, tendo indeferido a medida exclusivamente pela inexistência de probabilidade de provimento do recurso, fundamento suficiente e autônomo para a rejeição do pleito.
Logo, ainda que a apólice de seguro se mostrasse válida e idônea, não supriria a ausência do fumus boni iuris, conforme expressamente consignado.
A discussão acerca do risco de dano e da idoneidade da garantia somente teria relevância caso estivesse presente a plausibilidade jurídica do direito alegado, o que não se verificou na hipótese.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas tentativa de rediscutir o mérito do indeferimento da tutela recursal, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Do conteúdo da decisão embargada (págs. 201/205): Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação quando presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, o juízo de origem trouxe a seguinte fundamentação para a decisão agravada (págs. 749/751 dos autos originários): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar cujo o objetivo consiste em garantir a impetrante a suspensão de exigibilidade imposta pelo DETRAN/AL nos registros de contratos de financiamento com garantia real de veículos por meio de atos normativos. (...) Antes de adentrar no mérito, observo ser necessário mencionar na presente sentença o entendimento adotado em outros dois processos que envolviam a cobrança de taxas por parte do DETRAN/AL para registrar contratos de alienação fiduciária de veículos, autos nº 001.07.073532-9/2010 e 0710671-90.2012.8.02.0001.
Naquelas oportunidades, visualizei a compulsoriedade da cobrança inerente às espécies tributárias.
Assim, a cobrança que se realizava naqueles casos, bem como no caso em tela é, indubitavelmente, taxa de serviço, por se tratar de contraprestação a serviço específico e divisível da administração que depende de instituição por lei, o que ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023.
Assim, trançando uma cronologia das normas envolvendo a presente demanda, observo que o Estado de Alagoas, após a Resolução CONTRAN nº 807/2020, editou a Lei Estadual nº 9.126/2023, estabelecendo valores dos serviços públicos prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN/AL), dentre eles, o valor a ser cobrado pelo registro de contrato de financiamento de veículos.
Por sua vez, através da Portaria/DETRAN-AL nº 315/2024, a autarquia estadual instituiu o início das operações para o registro eletrônico de contratos de financiamento que envolvam garantia real de veículos, realizados diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, em sua plataforma de registro de contratos (art. 1º), dispondo que a partir de 05 de março de 2024 é obrigatório o registro dos contratos de financiamento com garantia real dos veículos registrados e licenciados junto ao DETRAN/AL, onde tal registro deverá ser efetuado exclusivamente através do sistema e-RDC, conforme regulamentação da mesma portaria e da Resolução CONTRAN n.º 807/2020 (art. 11).
Além das já referidas exigências, os atos normativos trouxeram consequências para as instituições financeiras que não se regularizassem junto ao DETRAN/AL, disponibilizando a listagem dos gravames pendentes para registro no sistema do DETRAN/AL (e-RDC) em nome da Impetrante, no período de 01/01/2019 a 05/03/2024, conforme estabelecido na Portaria nº 2.738/2024.
A princípio, não há de se interpretar que os valores são devidos desde a edição da lei pela ausência da própria obrigatoriedade do registro no DETRAN que ocorreu por força da portaria editada em 2024.
Mesmo que se trate de matéria tributária que está adstrita ao princípio da legalidade, não é incomum a possibilidade complementação por ato infralegal para tornar exigível tributo.
Um exemplo é a contribuição ao SAT em que as alíquotas são fixadas por lei, mas o graus de risco é definido por ato infralegal.
Registro, mais uma vez, que a impetrante defende ser indevida as exigências impostas pelos atos normativos acima descritos, em especial aqueles editados pelo DETRAN/AL.
Em análise liminar, nos termos das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024 e na listagem divulgada pela autarquia de trânsito, o início da cobrança da referida taxa passou a ser exigida a contar do dia 01/01/2019, qual seja de forma retroativa, até o dia 05/03/2024, por força do art. 5º da Portaria nº 2.738/2024: Art. 5º.
O REGULARIZE/GRAVAME abrangerá todas as intenções (Apontamentos) de gravame lançados pela instituição credora na base de dados do DETRAN/AL que estiverem com os respectivos contratos de financiamento com veículo em garantia ATIVOS (vigentes), formalizados legalmente, no período de 1/1/2019 até 5/3/2024.
Analisando os fatos e documentos trazidos pela impetrante com a inicial, bem como as informações prestadas pelas autoridades impetradas, entendo que no referido intervalo, as portarias abrangem contratos já registrados junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e extintos, bem como aqueles em andamento, porém iniciados antes das legislações em comento, sendo para este efetuado o pagamento da taxa.
Tal exigência, envolvendo os contratos já extintos, demonstra-se ilegal, uma vez que ocorrerá por parte da impetrante o pagamento em duplicidade, mesmo que para órgãos distintos, mas para obter o mesmo tipo de autorização/serviço, o que não se estende aos contratos ainda vigentes.
Nesse passo, entendo que não houve macula ao art. 1.361, § 1º, do Código Civil, em relação ao registro de veículos automotores, entre 01/01/2019 a 05/03/2024, posto que registrados os contratos com gravames junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), hoje gerido pela B3.
Ademais, sobre o pedido suspensão para os contratos futuros, reforço que nos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, por exigência legal, a propriedade só se constitui após o registro do contrato junto à repartição competente para o licenciamento, com a respectiva anotação no certificado de registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, em seu art. 129-B, o seguinte: Art. 129-B.
O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no §1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020). (Grifei).
Logo, o DETRAN/AL é o órgão de trânsito responsável, no âmbito do Estado de Alagoas, pelo registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária.
Ressalto, nesse instante processual, que tal registro pode ser realizado diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o §1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB, conforme preconiza o art. 108 da Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020.
Assim, após interpretação das mencionadas disposições legais, a edição de normas que exigem o registro dos contratos de financiamento junto ao DETRAN/AL não se demonstra ilegal para os contratos em andamento, porém sua aplicação e imposição de forma retroativa para os contratos extintos, sim, o que deve ser afastada.
Esclareço que se deve entender, que são os contratos já extintos, isto é, aqueles sem pendência e finalizados.
Cumpre diferenciar esses contratos daqueles cuja a execução ainda estão em curso/ativos/vigentes, mesmo que anterior as portarias editadas pelo DETRAN/AL.
Portanto, a cobrança pode recair sobre contratos de financiamento que tenham sido formalizados/comunicados antes ou após o ato normativo, desde que estejam ainda em curso.
Pelo que se expõe, mostra-se devido seguir a mesma linha de entendimento.
A aplicação das normas instituídas pelo DETRAN/AL, notadamente por meio das Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024, a contratos firmados anteriormente à sua vigência, mas ainda em curso ou vigentes, revela-se plenamente possível e compatível com os princípios que regem o Direito Administrativo e Tributário, em especial no que se refere à incidência de obrigações acessórias vinculadas à continuidade da prestação de serviço público.
Isso porque, nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária envolvendo veículos automotores, o registro do gravame constitui elemento essencial para a eficácia da garantia real e, por força do art. 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade resolúvel apenas se consolida com o devido registro junto à repartição competente.
Ademais, o art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei nº 14.071/2020, é claro ao estabelecer que o registro de tais contratos deve ocorrer no âmbito dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, como é o caso do DETRAN/AL.
Nesse sentido, contratos ainda vigentes mantêm efeitos jurídicos e exigem fiscalização e controle pelo ente público competente, especialmente no que diz respeito à manutenção e atualização da base de dados dos registros de gravames, à preservação da publicidade e à segurança jurídica das relações de crédito no setor automotivo.
A exigência de registro por meio do sistema e-RDC, nos moldes definidos pelas normas recentes, insere-se, portanto, como instrumento de controle e modernização administrativa, com respaldo em normas superiores, como a Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Ademais, a aplicação dessas normas a contratos em execução não caracteriza violação ao princípio da irretroatividade tributária, pois não se trata da instituição retroativa de nova obrigação tributária principal, mas sim da exigência de cumprimento de obrigação acessória (registro e formalização), vinculada à manutenção do contrato e à sua eficácia perante terceiros.
A exigência de registro desses contratos em sistema específico como condição para sua oponibilidade e validade pública visa garantir maior segurança jurídica e transparência nas transações envolvendo financiamento com garantia real, coadunando-se com os princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Nesse contexto, é razoável e legítima a exigência de registro dos contratos ainda ativos, mesmo dos firmados em momento anterior à edição da norma, pois tal exigência incide não sobre o momento da contratação, mas sobre o período em que ainda subsistem os efeitos jurídicos do contrato, especialmente no tocante à garantia do gravame e à sua publicidade.
Como já assentado em precedentes administrativos e jurisprudenciais, a eficácia continuada de um contrato justifica a aplicação de novas regulamentações que incidam sobre seus efeitos futuros, desde que não alterem cláusulas essenciais pactuadas anteriormente.
Portanto, neste ato de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou retroatividade indevida quando se trata da aplicação das portarias do DETRAN/AL a contratos que, embora celebrados em momento anterior, ainda estão vigentes e produzem efeitos jurídicos.
Trata-se de medida legítima de regulação administrativa, que visa assegurar o controle eficiente do registro de garantias reais, garantir a correta arrecadação de tributos e preservar a integridade e atualização do banco de dados público, em consonância com o marco legal vigente.
Não verificada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Como se vê, a decisão embargada, além de expressamente reconhecer a ausência de probabilidade de provimento da apelação, realizou análise detalhada da controvérsia relacionada à exigência de registro dos contratos de financiamento com garantia real junto ao DETRAN/AL, conforme disciplinado nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024.
Ficou assentado que: a) a cobrança é ilegítima em relação aos contratos já extintos, por implicar pagamento em duplicidade; b) a exigibilidade se mantém válida para os contratos ainda vigentes, mesmo que celebrados antes das referidas normas, uma vez que estas se aplicam aos efeitos futuros de contratos em execução, não caracterizando retroatividade vedada.
Destacou-se, ainda, que a exigência de registro imposta pelos atos administrativos é compatível com as disposições do art. 1.361, §1º, do Código Civil, do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 807/2020, não havendo ilegalidade aparente.
Assim, a decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade processual.
Certifique-se nos autos principais o teor da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Maceió, dato eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leandro Figueiredo Silva (OAB: 265367/SP) - Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 10:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:31
Ato Publicado
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03/07/2025 13:02
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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