TJAL - 0711248-71.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:13
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711248-71.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Luiza da Silva de Menezes - Apelado: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva de Menezes em face da sentença proferida em 4 de maio de 2024 oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação ordinária cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 111/116): DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato registrado entre a parte autora e Sudacred -Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda; 2) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 15/22 sob a rubrica ''SUDACRED'', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA,segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §8º, do CPC,arbitro, por avaliação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. 2.
Em suas razões recursais (fls. 118/131), a Apelante defendeu a necessidade de reforma do acórdão, sob o fundamento de que teve descontado de seu benefício a quantia de R$ 440,88 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) referente a descontos indevidos, valores estes que seriam utilizados para compra de medicação e alimentos que fazem parte de seu cotidiano, de maneira que resta caracterizado o dano moral em virtude da cobrança abusiva. 3.
Destacou, ainda, que os descontos indevidos não violaram apenas o patrimônio da parte autora, mas também a sua dignidade, logo a a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados. 4.
Forte nesses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença no sentido de reconhecer a ocorrência dos danos morais, com a condenação da apelada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como fixar os honorários de sucumbência mediante o critério da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, condenando a parte apelada ao pagamento do importe de R$ 2.167,77 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) a termo de honorários e, caso assim não entenda, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% do valor atualizado da causa. 5.
Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões nas fls. 136/154, oportunidade na qual sustentou que a Resolução nº 294/2013 do Conselho Nacional de Seguros e Previdência, que permite claramente a utilização de meios remotos, incluindo a telefonia, para a contratação de planos de seguro e previdência complementar, de modo que a efetivação do referido seguro está de acordo com as normas estabelecidas pela SUSEP, onde preconiza que a fidelização da apólice de seguro ocorre com a confirmação de quitação do primeiro pagamento da apólice de seguro, pois assim determina o art. 10, da resolução n.º 294 da SUSEP.
Nesse contexto, alegou que a parte consumidora contratou o seguro junto à apelada por meio de modalidade não presencial (call center) e que, havendo contratação regular, a realização dos descontos consiste em exercício regular de seu direito, de modo que é incabível a declaração de inexistência da dívida. 6.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pleitos contidos na inicial, sob o fundamento de que não é cabível a repetição do indébito e tampouco restou configurado o dano moral no caso em deslinde. 7.
Termo (fl. 156) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de junho de 2025. 8.
Parecer da Procuradoria de Justiça nas fls. 161/162 informando a falta de interesse que justifique a intervenção do Ministério Público no caso em deslinde. 9. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB: 14404/AL) - Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) -
18/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:42
Ciente
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14/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 03:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:16
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:53
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711248-71.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Luiza da Silva de Menezes - Apelado: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo, conforme decidido pelos membros integrantes da 3ª Câmara Cível em Sessão Ordinária de 17 de julho de 2025.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB: 14404/AL) - Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) -
18/07/2025 09:44
Solicitação de envio à PGJ
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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26/06/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 23:25
Registrado para Retificada a autuação
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26/06/2025 23:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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