TJAL - 0742791-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TACIANA DA ROCHA OMENA (OAB 14345/AL) - Processo 0742791-06.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Emmerson Mickael Lopes SouzaB0 - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, fls. 04/11, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Emmerson Mickael Lopes Souza, no valor de R$ 8.960,48 (oito mil novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) devendo proceder o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 75/78); ; No mais, faz-se necessário arbitrar honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, conforme restou estabelecido na sentença de fls. 115/121.
Dessa forma, tendo em vista o valor da condenação, arbitro os honorários sucumbenciais do processo principal em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Nayale Pontes Nascimento, advogada inscrita na OAB/AL Nº. 12.148 e Taciana da Rocha Omena, advogada inscrita na OAB/AL N. º 14.345, no valor de R$ 448,02 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 14:58
Conclusos
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Petição
-
28/02/2025 11:36
Publicado
-
27/02/2025 23:18
Autos entregues em carga
-
27/02/2025 23:18
Expedição de Documentos
-
27/02/2025 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:53
Conclusos
-
14/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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