TJAL - 0807495-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 18:48
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 18:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 18:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 09:50
Ato Publicado
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14/08/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807495-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Luiz de Lima Cavalcante - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Lima Cavalcante, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, permitindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Nesses termos, determinou que a parte agravante acostasse aos autos o comprovante do pagamento da primeira prestação das custas, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição.
O recorrente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Em despacho de fls. 21/23, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente e esclarecesse as inconsistências apontadas, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 26.
Assim, esta relatoria, concluindo que o agravante não demonstrou preencher os pressupostos para ter direito à gratuidade da justiça, indeferiu a benesse, ao passo em que determinou que a parte recorrente comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da decisão de fls. 27/31.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 35. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 27/31, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 35.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
13/08/2025 17:18
Não Conhecimento de recurso
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13/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:05
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807495-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Luiz de Lima Cavalcante - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Lima Cavalcante, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, permitindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Nesses termos, determinou que a parte agravante acostasse aos autos o comprovante do pagamento da primeira prestação das custas, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição.
O recorrente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Em despacho de fls. 21/23, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente e esclarecesse as inconsistências apontadas, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 26. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado no presente recurso.
Observa-se que o recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com essa afirmação.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, quedou-se inerte.
Nesse cenário, considerando que o agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas a este recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 23:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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29/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:54
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807495-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Luiz de Lima Cavalcante - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Lima Cavalcante, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, permitindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Nesses termos, determinou que a parte agravante acostasse aos autos o comprovante do pagamento da primeira prestação das custas, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, embora postulasse a concessão, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência, a parte recorrente colacionou aos autos cópia de sua folha de pagamento (fl. 17), a qual indica que seus vencimentos, no mês de março de 2025, totalizaram R$ 5.616,52 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Todavia, não se demonstra crível que a única fonte de renda do agravante seja o valor de R$ 5.616,52 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que, se assim o fosse, sequer haveria possibilidade desta arcar com as despesas usuais sem comprometer sua própria subsistência.
Isso, porque apenas a quantia paga mensalmente a título de parcela do financiamento é de R$ 4.938,41 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos - fl. 16).
Destarte, há dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da parte agravante no perfil de quem necessita do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para esclarecer as lacunas identificadas, ao invés de indeferir, de pronto, o pedido.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos acerca da alegada hipossuficiência, bem como esclareça as inconsistências apontadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2024.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
17/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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