TJAL - 0807876-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:35
Ato Publicado
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03/09/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807876-68.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Pedro Otávio Pereira Santos - Agravada: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB: 22236/AL) -
21/08/2025 14:58
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807876-68.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Pedro Otávio Pereira Santos - Agravada: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB: 22236/AL) -
20/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:57
Incluído em pauta para 20/08/2025 14:57:29 local.
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20/08/2025 14:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 06:52
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807876-68.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Pedro Otávio Pereira Santos - Embargada: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Otávio Pereira Santos, com o objetivo de suprir supostos vícios de contradição e erro material constantes de decisão monocrática de fls. 44/49, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte embargante sustenta que a decisão embargada teria sido contraditória na medida em que teria desconsiderado a devida juntada dos comprovantes de disponibilização de documentos comprobatórios da gratuidade judiciária, ao mesmo tempo em que teria fundamentado a inexistência de prova da renda mensal apesar de alegar ter juntado tais elementos na origem.
No mais, aduz que a decisão teria incorrido em erro material por ter considerado inexistirem elementos suficientes para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Além disso, entende-se como contradição capaz de dar azo ao recurso aquela identificada a partir de um conflito entre as proposições contidas no interior da decisão atacada, segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [] a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados [] (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016, sem grifos no original) Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna da decisão.
Ao analisar os autos, observa-se que o decisório foi expresso em relação aos pontos trazidos pelo embargante.
Naquilo que mais importa às matérias aqui discutidas: Observa-se que o recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com a afirmação de hipossuficiência.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, o agravante anexou os seguintes comprovantes de despesas: 1) um contrato de aluguel sem qualquer assinatura, no qual consta o valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - fls. 30-36; 2) pós-graduação no importe de R$ 581,90 (quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos) - fl. 37; 3) energia na quantia de R$180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos) - fl. 38; 4) nota fiscal de gasto com academia no valor de R$149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) - fl. 39; 5) internet no importe de R$ 102,00 (cento e dois reais); e 6) nota fiscal emitida por salão de cabeleireiro no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) - fl. 41.
Ocorre que, apesar de o agravante ter colacionado os referidos comprovantes de gastos, não trouxe uma prova sequer de sua atual renda mensal, o que, de certo, impede aferir a alegada condição de hipossuficiente.
Nesse cenário, considerando que o recorrente não demonstrou, efetivamente, preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas a este agravo de instrumento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Note-se, portanto, que a decisão embargada considerou, de fato, todos os elementos constantes nos autos, inclusive nos autos originários, não havendo que se falar em contradição ou erro material em virtude da valoração adequada da prova.
Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
ANISTIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO.
DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Precedentes. 2.
Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3.
Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4.
Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ.
EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original).
Fica advertida a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios no decisum recorrido.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB: 22236/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:33
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807876-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Otávio Pereira Santos - Agravada: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Otávio Pereira Santos, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada sob o n. 0733595-41.2025.8.02.0001 (fls. 36/38), que: i) determinou a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor juntasse a folha de cálculo das custas iniciais, para posterior decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça; e ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à cessação imediata a obstrução de acesso ao autor às dependências da empresa.
Em suas razões recursais (fls. 1/16), o agravante pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Na sequência, sustenta que detém 16,66% do capital social da empresa, oriundo de partilha homologada judicialmente, porém, apesar de sua condição sócio, encontra-se impedido de entrar na sede da empresa, situação que se estende por cerca de 4 (quatro) anos, sem qualquer respaldo em deliberação societária ou previsão contratual.
Aduz que o impedimento injustificado de acesso às dependências da empresa afronta os dispositivos legais que asseguram o exercício pleno dos direitos societários (arts. 1.013, 1.020 e 1.021 do Código Civil), como também viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de lealdade que devem reger a relação entre os sócios.
No mais, defende que a decisão agravada, ao deixar de seguir o entendimento majoritário da jurisprudência colacionada na petição inicial, sem demonstrar a existência de distinção no caso, não se considera fundamentada.
Ao final, requer o provimento do recurso, com vistas a reformar a decisão recorrida, deferindo-se a tutela de urgência requerida na origem e determinando o imediato acesso do agravante às dependências do Centro de Recuperação Villa Serenidade Ltda., até o julgamento final da ação.
Em despacho de fls. 25/26, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente para colacionar aos autos documentos que comprovassem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A parte agravante manifestou-se às fls. 27/29, afirmando que "recebeu nos últimos 4 anos o valor de R$ 3.500,00 reais a título de lucro dos seus 16,66%, da parte agravada que é sócia administradora do centro de recuperação Villa serenidade", ressaltando, ainda, que seus "Nos últimos dois meses a parte agravada fez a destinação dos valores de R$ 3.800,00, valores estes que é O QUE SUSTENTA O AUTOR" (sic, fl. 27).
Ademais, anexou os documentos de fls. 30/41. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado no presente recurso.
Observa-se que o recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com a afirmação de hipossuficiência.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, o agravante anexou os seguintes comprovantes de despesas: 1) um contrato de aluguel sem qualquer assinatura, no qual consta o valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - fls. 30-36; 2) pós-graduação no importe de R$ 581,90 (quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos) - fl. 37; 3) energia na quantia de R$180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos) - fl. 38; 4) nota fiscal de gasto com academia no valor de R$149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) - fl. 39; 5) internet no importe de R$ 102,00 (cento e dois reais); e 6) nota fiscal emitida por salão de cabeleireiro no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) - fl. 41.
Ocorre que, apesar de o agravante ter colacionado os referidos comprovantes de gastos, não trouxe uma prova sequer de sua atual renda mensal, o que, de certo, impede aferir a alegada condição de hipossuficiente.
Nesse cenário, considerando que o recorrente não demonstrou, efetivamente, preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas a este agravo de instrumento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB: 22236/AL) -
21/07/2025 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:57
Ciente
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18/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:54
Ato Publicado
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18/07/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807876-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Otávio Pereira Santos - Agravada: Alexsandra Ribeiro Silva Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
No presente caso, o agravante requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos de qualquer documento que evidencie a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, considerando que o recorrente não colacionou elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos os documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de gastos que alega possuir, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, se não cumprida a diligência, ou seja, caso a parte não apresente documentos, fica fixado, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB: 22236/AL) -
17/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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13/07/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0718116-76.2023.8.02.0001
Maria de Jesus Amaro de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Luisa Pereira Cabral de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2023 18:45