TJAL - 0746141-65.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:10
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0746141-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Vieira - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora Maria de Fátima da Silva Vieira, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º, 3º, 4°, 5°, 6° e 7° quinquênios (21 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração, devendo os valores serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
20/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2024 18:35
Redistribuição de Processo - Saída
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26/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/09/2024 14:48
Declarada incompetência
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25/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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