TJAL - 0700976-08.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:53
Transitado em Julgado
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDJA MARIA SILVA MENDONÇA (OAB 20942/AL) - Processo 0700976-08.2025.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Thomaz Jefeson Wanderley SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RECONHEÇO E DECLARO a existência de união estável entre THOMAZ JEFESON WANDERLEY SILVA e VALDIRENE MARIA DA SILVA (falecida), pelo período compreendido entre o ano de 2016 até o falecimento desta, ocorrido em 04 de junho de 2025.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.
Considerando a dispensa do prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:48
Homologada a Transação
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08/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 09:02:44, 1ª Vara de Porto Calvo.
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05/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDJA MARIA SILVA MENDONÇA (OAB 20942/AL) - Processo 0700976-08.2025.8.02.0050 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Thomaz Jefeson Wanderley SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por Thomaz Jefeson Wanderley Silva, em face do espólio de Valdirene Maria da Silva.
Aduz, o autor, que convivera em união estável com a falecida por cerca de nove anos.
Acompanham a inicial a documentação de fls. 11/25.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a recebo para os devidos fins.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 99 do CPC, consta nos autos a declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, e não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a presunção (fl. 06).
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2025, às 09h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista à autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Citem-se os herdeiros, intimem-se as partes e o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:56
Decisão Proferida
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14/07/2025 11:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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08/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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