TJAL - 0754401-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0754401-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Cyntia Estevan Pedrosa ToledoB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para condenar o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2022/2024), na data em que o respectivo requisito temporal legalmente previsto se completou.
Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de progressão por titulação por conclusão de segundo curso de pós-graduação, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,16 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:45
Expedição de Carta.
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19/12/2024 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:43
Reativação de Processo Suspenso
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09/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 10:34
Suspensão Condicional do Processo
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12/11/2024 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:20
deferimento
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11/11/2024 14:20
Decisão Proferida
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09/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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