TJAL - 0728927-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: VICTÓRIA KAROLINE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 20308/AL), ADV: JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA (OAB 4279/AL) - Processo 0728927-27.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Juros/Correção Monetária - EMBARGANTE: B1Eliene de Menezes CavalcanteB0 - EMBARGADO: B1Construtora Lins Irmãos Ltda.B0 - DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ELIENE DE MENEZES, devidamente qualificada nos autos, em face de CONSTRUTORA LINS IRMÃOS LTDA, igualmente qualificada.
 
 Ab initio, concedo a embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 DO PEDIDO LIMINAR Quanto ao pedido de liberação de valores decorrentes de renda de pensão por morte por não atingir o total superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Em relação à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil ( CPC), compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda, ou seja, qualquer tipo de conta bancária.
 
 Sobre o assunto leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, pág. 670): Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
 
 O ônus da prova é do executado.
 
 Provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5º, I, CRFB, e 125, I.
 
 CPC).
 
 Diante do exposto acima, é importante salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado tem se mantido firme neste sentido, esclarecendo que cabe ao executado provar o fato impeditivo de direito, que, neste caso, seria a lesão do mínimo existencial, o que impediria a subsistência da parte e de seus familiares.
 
 Ademais, ressalto que a demonstração da indispensabilidade do desbloqueio necessitaria de um conjunto probatório que permitisse a análise casuística da situação econômico-financeira da parte, além do modo de viver desta, dentro dos seus padrões de comportamento, com demonstrativos de custos e de renda.
 
 Forte nestas razões, junto a jurisprudência de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
 
 IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara de Arapiraca, que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
 
 O Agravante sustenta que a decisão foi indevida, pois não há comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade da quantia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de sua origem e destinação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 5.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege a reserva financeira do pequeno poupador, não admitindo relativização para permitir a constrição parcial desses valores. 6.A ausência de outros ativos financeiros expressivos em nome da devedora confirma o caráter de reserva monetária da quantia bloqueada, reforçando sua impenhorabilidade. 7.Inexistem nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de impenhorabilidade, sendo insuficiente a alegação genérica do Agravante sobre a falta de comprovação da origem dos valores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.A quantia depositada em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, independentemente da origem dos valores, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 2.O artigo 833, inciso X, do CPC visa resguardar a reserva financeira do pequeno poupador, não admitindo relativização para permitir a penhora parcial dos valores protegidos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.944/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2147240/SC, Primeira Turma, j. 26.09.2022. (Número do Processo: 0812769-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2025; Data de registro: 21/03/2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA SOBRE PROVENTOS.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Maia Sarmento contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que deferiu a penhora de 10% de seus proventos mensais até a quitação integral da dívida exequenda.
 
 A agravante sustenta que a medida compromete sua subsistência, violando sua dignidade e o princípio do mínimo existencial, razão pela qual requer a declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre proventos da agravante viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a reforma da decisão agravada.
 
 O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, visando garantir a subsistência do devedor e sua família.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, ainda que para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
 
 No caso concreto, a penhora fixada em 10% dos proventos mensais do devedor não se mostra excessiva, sendo compatível com os precedentes que admitem a constrição de valores para cumprimento de obrigações civis.
 
 A agravante não comprovou que a penhora compromete sua subsistência ou o mínimo existencial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 A decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o pagamento da dívida sem violar os direitos fundamentais da devedora.
 
 Recurso desprovido.
 
 A regra de impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
 
 Cabe ao devedor demonstrar que a penhora compromete sua subsistência e o mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 22.03.2021. (Número do Processo: 0800446-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025).
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a ordem de bloqueio em todos os seus termos.
 
 Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
 
 Determino o apensamento à execução de nº 0713846-09.2023.8.02.0001.
 
 Maceió , 17 de julho de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA (OAB 4279/AL) - Processo 0728927-27.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Juros/Correção Monetária - EMBARGANTE: B1Eliene de Menezes CavalcanteB0 - DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ELIENE DE MENEZES, devidamente qualificada nos autos, em face de CONSTRUTORA LINS IRMÃOS LTDA, igualmente qualificada.
 
 Ab initio, concedo a embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 DO PEDIDO LIMINAR Quanto ao pedido de liberação de valores decorrentes de renda de pensão por morte por não atingir o total superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Em relação à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil ( CPC), compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda, ou seja, qualquer tipo de conta bancária.
 
 Sobre o assunto leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, pág. 670): Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
 
 O ônus da prova é do executado.
 
 Provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5º, I, CRFB, e 125, I.
 
 CPC).
 
 Diante do exposto acima, é importante salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado tem se mantido firme neste sentido, esclarecendo que cabe ao executado provar o fato impeditivo de direito, que, neste caso, seria a lesão do mínimo existencial, o que impediria a subsistência da parte e de seus familiares.
 
 Ademais, ressalto que a demonstração da indispensabilidade do desbloqueio necessitaria de um conjunto probatório que permitisse a análise casuística da situação econômico-financeira da parte, além do modo de viver desta, dentro dos seus padrões de comportamento, com demonstrativos de custos e de renda.
 
 Forte nestas razões, junto a jurisprudência de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
 
 IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara de Arapiraca, que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
 
 O Agravante sustenta que a decisão foi indevida, pois não há comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade da quantia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de sua origem e destinação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 5.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege a reserva financeira do pequeno poupador, não admitindo relativização para permitir a constrição parcial desses valores. 6.A ausência de outros ativos financeiros expressivos em nome da devedora confirma o caráter de reserva monetária da quantia bloqueada, reforçando sua impenhorabilidade. 7.Inexistem nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de impenhorabilidade, sendo insuficiente a alegação genérica do Agravante sobre a falta de comprovação da origem dos valores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.A quantia depositada em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, independentemente da origem dos valores, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude. 2.O artigo 833, inciso X, do CPC visa resguardar a reserva financeira do pequeno poupador, não admitindo relativização para permitir a penhora parcial dos valores protegidos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.944/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2147240/SC, Primeira Turma, j. 26.09.2022. (Número do Processo: 0812769-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2025; Data de registro: 21/03/2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA SOBRE PROVENTOS.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Maia Sarmento contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que deferiu a penhora de 10% de seus proventos mensais até a quitação integral da dívida exequenda.
 
 A agravante sustenta que a medida compromete sua subsistência, violando sua dignidade e o princípio do mínimo existencial, razão pela qual requer a declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre proventos da agravante viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se há comprometimento do mínimo existencial que justifique a reforma da decisão agravada.
 
 O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, visando garantir a subsistência do devedor e sua família.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade pode ser relativizada, ainda que para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
 
 No caso concreto, a penhora fixada em 10% dos proventos mensais do devedor não se mostra excessiva, sendo compatível com os precedentes que admitem a constrição de valores para cumprimento de obrigações civis.
 
 A agravante não comprovou que a penhora compromete sua subsistência ou o mínimo existencial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 A decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o pagamento da dívida sem violar os direitos fundamentais da devedora.
 
 Recurso desprovido.
 
 A regra de impenhorabilidade de salários e proventos pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
 
 Cabe ao devedor demonstrar que a penhora compromete sua subsistência e o mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 22.03.2021. (Número do Processo: 0800446-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2025; Data de registro: 01/04/2025).
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a ordem de bloqueio em todos os seus termos.
 
 Intime-se o embargado, por advogado constituído na execução, para que, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC/15).
 
 Determino o apensamento à execução de nº 0713846-09.2023.8.02.0001.
 
 Maceió , 17 de julho de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 18:09 Decisão Proferida 
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                                            09/06/2025 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 15:46 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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