TJAL - 0730127-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0730127-69.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Residencial MonteverdiB0 - DESPACHO Trata-se de Ação Monitória, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTEVERDI, em face do ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ ACCIOLY MACIEL, GUSTAVO HENRIQUE SOUZA ACCIOLY MACIEL, CARLOS EDUARDO SOUZA ACCIOLY MACIEL e PATRICIA SOUZA ACCIOLY MACIEL, em que a parte autora requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos documentos que comprovassem efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo a sua manutenção.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, arts. 98 e 99, §2º, do CPC: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Distribuição Automática).
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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