TJAL - 0726877-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 27131-A/PA), ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 27131-A/PA) - Processo 0726877-28.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: B1Scania Administradora de Consórcios LtdaB0 e outro - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte embargante acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte embargante requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que os bens objeto da ação foram alienados a terceiros.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da embargante, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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