TJAL - 0726453-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), ADV: JOÃO VICTOR NUNES SIMÕES (OAB 17855/AL), ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL) - Processo 0726453-83.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Pagamento - EMBARGANTE: B1Newdson Costa de MouraB0 - B1Aurizete Mariam Carneiro MonteiroB0 - B1Maria Dalia Costa de MouraB0 - EMBARGADA: B1Yve Leão Bittencourt BrandãoB0 - DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NEWDSON COSTA DE MOURA, AURIZETE MARIAN CARNEIRO MONTEIRO DE MOURA e MARIA DÁLIA COSTA DE MOURA, qualificados na inicial, em face de YVE LEÃO BITTENCOURT BRANDÃO, igualmente qualificada.
Do pedido de pagamento das custas ao final do processo Cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando o pedido expresso na inicial, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Apense-se aos autos da ação de execução (proc. 0712710-06.2025.8.02.0001).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Maceió , 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 16:58
Decisão Proferida
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01/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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