TJAL - 0735092-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL), ADV: BRENA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 16574/AL) - Processo 0735092-27.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTOR: B1Carlos Fernando Caetano MouraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Código de Normas Judiciais, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do espelho da Requisição de Precatório, passo a intimar as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados, impugnando-os fundamentadamente, se assim desejarem.
O silêncio de ambas as partes, findo o prazo estipulado, será interpretado como concordância com os cálculos apresentados no espelho da RPV/Precatório, prosseguindo-se com a expedição do requisitório. -
15/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:19
Transitado em Julgado
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09/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735092-27.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 64/67, mas sim concordou (p. 89), HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - CRÉDITO EXEQUENTE BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO CAETANO MOURA (CPF *69.***.*58-00) NASCIMENTO: 05/11/1969 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 88.209,20 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 54.872,70 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 62.080,58 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 2.216,52 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 23.912,10 DATA-BASE: 03/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 1106, Conta Poupança 799541303-4, Op. 1288 B) Reserva Total de Honorários Contratuais (30% - p. 68): R$ 26.462,76 B.1) BENEFICIÁRIO (1/2 - 15%): SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 47.***.***/0001-53) VALOR: R$ 13.231,38 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Ag. 0001, Conta Corrente 27291666-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
B.2 BENEFICIÁRIO (1/2 - 15%): BRENA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 51.***.***/0001-66) VALOR: R$ 13.231,38 CONTA BANCÁRIA: Nu Pagamentos S.A, (0260), Ag. 0001, Conta 64078348-5 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 88.209,20VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 61.746,44 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
07/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735092-27.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada às p. 61/83.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos. (Concluso - Sentença Execução) IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
V.
Cumpra-se. -
27/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:16
Evolução da Classe Processual
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13/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735092-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente a três meses de vencimentos do autor à época da passagem para a inatividade para cada quinquênio (5° e 6°), no valor total de R$ 54.872,70 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
20/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:18
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:09
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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