TJAL - 0750251-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Afonso Sarmento de Lyra Filho (OAB 19351/AL) Processo 0750251-10.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eficaz Contabilidade Ltda - Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, com alcance do artigo 98 do CPC. 1.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial, conforme o disposto no art. 829 do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado de citação proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.
Atente-se o Oficial de Justiça para que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme preceitua o art. 827, §1º, do CPC. 5.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, caput, do CPC no qual, a depender da forma de citação, obedeça o executado, o disposto no art. 231, do CPC. 6.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do art. 830, do CPC, que se não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Advirto ainda que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo. 7.
Com a entrada da Lei 13.105/15 (CPC) houve a regulamentação de meios alternativos ao credor para recebimento do crédito, especificamente no que dispõe o artigo 782, § 3°, CPC, determino que seja realizada a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes.
Ademais, a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias. -
30/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:07
Decisão Proferida
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11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:05
Decisão Proferida
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17/10/2024 21:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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