TJAL - 0807954-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807954-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Antonio dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
28/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:39
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:39:55 local.
-
28/08/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 14:09
Ciente
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:18
Ciente
-
12/08/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:22
Ciente
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 13:02
Certidão sem Prazo
-
18/07/2025 12:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/07/2025 11:39
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807954-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jorge Antonio dos Santos - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Antonio dos Santos, contra a decisão interlocutória (fls. 68-69/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência n° 0729222-64.2025.8.02.0001, interposta em face de Banco Votorantim S/A., a qual proferiu a sentença, nos seguintes termos: [] No caso dos autos, considerando que a parte autora não juntou o contrato que estabelece as obrigações ajustadas entre as partes, cujo pedido de revisão/nulidade pretende uma decisão favorável do Estado-juiz - inclusive em caráter liminar -, impõe-se que seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato e, em consequência, também especificar as obrigações que pretende controverter (=questionar, debater etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (=nulidade) (art. 321 do CPC). [] Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica estabelecida com o banco agravado, e que, por isso, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a negativa da inversão impõe-lhe um encargo probatório excessivo e desproporcional, especialmente diante da dificuldade material e técnica de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo defende, contraria os princípios do devido processo legal, da isonomia e da ampla defesa.
Assim requer: (fl. 12) [] 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; 2.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Determinação de juntar o contrato aos autos (refutando a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e o art. 396 do CPC), sob pena de impedimento de acesso ao judiciário; 3.
Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem nos autos da ação revisional; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015, XI do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [...] Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1802025-RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019).
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e tendo em vista a declaração de hipossuficiência, entendesse pela concessão do benefício de justiça gratuita, dispensando, assim, o recolhimento do preparo.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
No caso dos autos, observo que a parte autora, em sua exordial, narrou claramente os fatos que amparam o seu pleito, pugnando pela inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.
Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
No que tange ao mérito recursal, a insurgência do Agravante merece acolhimento.
A relação jurídica em tela, envolvendo o consumidor e a instituição financeira, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, um dos pilares da proteção ao consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente, requisitos que se fazem presentes no caso em apreço. É cediço que o contrato bancário, embora documento comum às partes, é de guarda e fácil acesso à instituição financeira.
Exigir que o consumidor, parte hipossuficiente na relação, produza tal prova, sob pena de extinção do feito, ou que promova uma ação autônoma de produção antecipada de provas, configura um entrave desarrazoado ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional.
Tal exigência desconsidera a vulnerabilidade do consumidor e o dever de cooperação que se espera das partes no processo, em especial daquela que detém a primazia na produção da prova.
Ademais, a tese de que a instituição financeira possui o ônus de provar a regularidade e a existência do contrato, notadamente em casos de impugnação da assinatura ou da modalidade de contratação, é robustecida pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro".
Embora o caso em tela não se restrinja à autenticidade da assinatura, a lógica subjacente é a mesma: a instituição financeira é quem detém os meios e a facilidade para comprovar a regularidade da contratação.
In causu, ambos os requisitos estão presentes.
Verifica-se a probabilidade de direito da parte autora/agravante, visto que, quando o consumidor for hipossuficiente é garantido a ele a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC).
E o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo restou caraterizado pelos descontos realizados na sua verba salarial.
Nesse sentido, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a inversão do ônus da prova com a intenção de que o banco agravado proceda a juntada do instrumento contratual.
Isso porque existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO AUTOR E DO EXTRATO DETALHADO DO INSS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS, ANTE O NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA, PORÉM, QUE DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA E, NA SUA FALTA, A PROVA DA RECUSA DO BANCO EM FORNECÊ-LO.
CABIMENTO DO RECURSO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO SE RECORDAR.
INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PRINCÍPIO, PROVAR O FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE, AINDA, DE JUNTADA DO CONTRATO QUE O AUTOR ALEGOU TER REALIZADO, POR NÃO SER O OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0063697-76.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2021).(TJ-PR - AI: 00636977620208160000 Cianorte 0063697-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
A hipossuficiência do consumidor na relação com a instituição financeira é notória, tanto técnica quanto informacional.
Exigir que o Agravante apresente um contrato que ele nega ter firmado ou recebido seria transferir-lhe um ônus desproporcional e irrazoável, impedindo o regular processamento da ação e, em última análise, violando seu direito de acesso à justiça.
Nesse contexto, o posicionamento desta Câmara já firmado em casos análogos, é no sentido de reconhecer ao consumidor o benefício da inversão do ônus da prova.
Vejamos os procedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0804882-38-.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805007-06.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023).
Isto posto, por entender presentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido liminar determinando o prosseguimento da ação com a inversão do ônus da prova para determinar que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/07/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726956-07.2025.8.02.0001
Medlife Produtos Medico-Hospitalares Ltd...
Aline Brito Estetica Avancada LTDA
Advogado: Andre Tenorio de Holanda Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 12:20
Processo nº 0807963-24.2025.8.02.0000
Bcp Claro SA
Municipio de Mar Vermelho
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 12:34
Processo nº 0807961-54.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Jailton Alves dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 13:14
Processo nº 0750115-13.2024.8.02.0001
Mariana Melo de Serqueira
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 07:45
Processo nº 0726738-76.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marcel Krystian Bertoldo de Viveiros For...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 16:06