TJAL - 0807963-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:11
Ato Publicado
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18/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807963-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Bcp Claro Sa - Agravado: Município de Mar Vermelho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Claro S.A., contra decisão de fls. 150/159- SAJ 1º Grau, exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos da Execução Fiscal nº 0700510-61.2023.8.02.0057, ajuizada contra o Município de Mar Vermelho , nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10 % sob o valor atualizado da causa. (...)" (Grifos no original) Nas razões recursais, a agravante alega a prescrição da CDA quanto ao exercício de 2017 cobrado.
E, em caráter subsidiário, alega a sua decadência.
Ademais disso, sustenta que a respeito da instituição de Taxas com o intuito fiscalizatório revelado, o STF promoveu o julgamento da Repercussão Geral dos Temas nº 261, 919 e 1.235, além da ADIN 3.110, declarando inconstitucional a atividade legislativa e, ou, fiscalizatória municipal destinada ao Setor de Telecomunicações.
Defende ser manifesta, pois, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da taxa ora combatida pelos municípios, que carecem de competência para disciplinar o funcionamento de estações de rádio base, não lhe cabendo, em consequência, exercer poder de polícia sobre atividade que não pode fiscalizar, que não exerce e nem poderia exercer.
Assim sendo, requer (fls. 32/33): a) Seja o presente recurso conhecido, na modalidade de instrumento, posto que presentes todos os seus pressupostos recursais; b) Seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, deferindo a liminar para suspender a cobrança do débito até que seja proferida decisão final, com fulcro no artigo 300 do CPC; c) Seja, ao final, dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, para reconhecimento da prescrição ou da decadência da taxa de exercício de 2017, bem como a imediata declaração de inexigibilidade da CDA vergastada com a consequente extinção da execução fiscal, em consonância com os julgados nos Temas 919 e 1235 do STF, por usurpação de competência da União; d) Seja intimado o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, pugna para que todas as demais intimações/notificações sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE aos cuidados do Dr.
RICARDO JORGE VELLOSO, inscrito na OAB/SP sob os nº 163.471,sob pena de nulidade! É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no âmbito da tutela antecipada.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra devidamente recolhido à fl. 233.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autorizam a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Na sequência, no que concerne ao pedido de antecipação da tutela recursal, importante consignar o enunciado do art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Sem grifos no original).
Impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Pois bem, a controvérsia recursal se atém ao reconhecimento da prescrição ou decadência da CDA correspondente ao exercício de 2017, assim como à possibilidade do Município de Mar Vermelho promover a cobrança de Taxa de Licença para Localização das atividades desempenhadas pela Claro S.A.
No que tange à prescrição e decadência, entendo por bem em oportunizar o contraditório para somente então proferir um juízo de valor a respeito.
No mais, vale observar que a Constituição da Republica estabelece competência à União para regular e prestar serviços de telecomunicações, além de legislar privativamente sobre a matéria: Art. 21.
Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Já aos Municípios a Constituição da República estabelece competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promoverem correto ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, nos termos do artigo 30, incisos I e VIII: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Sobre o assunto, a jurisprudência tem entendido que as municipalidades são competentes para regular a instalação das estações de rádio base, tendo em vista que trata de matéria referente à ocupação, ordenamento e uso do solo urbano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR .
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 632006 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2014 PUBLIC 01-12-2014).
A própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº 9472/1997) em seu artigo 74 ressalva de maneira expressa a necessidade de obediência às normas locais: Art. 74.
A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
Nota-se, portanto, que o Município tem autonomia para legislar sobre assuntos de natureza local, notadamente sobre planejamento e ordenamento do solo, obras civis, critérios de localização e construção de torres (inerentes ao uso e ocupação do solo urbano), estudo e planejamento referentes ao impacto ambiental da instalação da estação rádio base, de modo que a escolha da localização do terreno para instalação não prejudique a saúde dos munícipes, sem que para isso invada a competência privativa da União.
No caso, o art. 221 e seguintes do CTM do Município de Mar Vermelho estabelece o regime de cobrança de taxas de licença para localização e taxa de fiscalização de licença para funcionamento - que se apresentam como taxas pelo exercício regular do poder de polícia - e independem de lançamento de ofício, não tendo como fato gerador específico o funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, assim dispondo: A hipótese de incidência da Taxa de Licença Para Localização (T.L.L.) encontra-se prevista no art. 221 do Código Tributário Municipal de Mar Vermelho (Lei Municipal nº 538/2016), nos seguintes termos: DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO Art. 221.
São fatos geradores: I - de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; II - da taxa de fiscalização de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudanças da atividade ou ramo de atividade; d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade.
Desse modo, ao que tudo indica, o agravado, com a instituição da taxa em questão, não invadiu a competência da União.
Diante disso, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo menos até o julgamento do presente recurso.
Com espeque no inciso II, do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - André Ramos Brasil (OAB: 12744/AL) -
17/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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