TJAL - 0807961-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:39
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807961-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Jailton Alves dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A., em face da decisão interlocutória (fls. 49-55/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro que, em sede da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência nº 0700516-39.2025.8.02.0044, ajuizada por Jailton Alves dos Santos, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: [] Diante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que sejam limitados os débitos dos contratos e mútuo feneratício ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos do requerente, conforme plano apresentado pelo demandante, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos mil reais), limitada ao máximo de R$6.000,00 (seis mil reais), contados da próxima cobrança mensal descontada no benefício deste autor a partir da publicação desta decisão. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante sustenta que há necessidade de aplicação do efeito suspensivo, ante o perigo de causar lesão grave e de difícil reparação, visto que caso seja mantida a decisão o agravado se esquivará do cumprimento dos contratos firmados, sendo válido destacar que os valores contratados e os benefícios decorrentes da modalidade de crédito consignado foram desfrutados.
Alega que nem todos os empréstimos discutidos são, em essência, créditos consignados, não podendo ser tratados da mesma forma, posto que os consignados possuem regulamentação própria e foram concedidos nos termos e limiteis impostos pela legislação vigente, com base na margem consignável disponibilizada pela própria fonte pagadora da Requerente/Agravada, não podendo agora ser (o Agravante) prejudicado por agir em estrita observância à Lei.
Aduz, outrossim, que é desnecessário o arbitramento de multa, por configurar enriquecimento sem cauda da parte adversa.
Assim sendo, requer: (fls. 27-28) [] Assim, nos termos dos relevantes fundamentos de direito aduzidos nas inclusas razões do cabimento do recurso, reitera o agravante seja concedido o necessário efeito suspensivo ativo, proibindo-se o suspendendo-se os efeitos da medida liminar deferida nos autos de origem até o trânsito em julgado do presente recurso, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.
Ex positis, requer-se seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015.
Pelo exposto, comprovada a impropriedade da decisão agravada, proferida em desacordo com a Legislação Pátria e jurisprudência vigente, a qual trará enormes e injustificados prejuízos ao agravante caso seja mantida tal como proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, requer a Vossas Excelências seja provido o presente recurso, reformando-se as decisões de fls. 131 nos termos acima expostos.
Diante do exposto, espera o agravante que o Egrégio Tribunal, com os áureos suplementos dos ilustres integrantes da Colenda Câmara Julgadora, dê provimento ao presente recurso para o fim de se reformar a respeitável decisão ora enfrentada, uma vez que demonstrado que o equívoco cometido na r. decisão proferida, porquanto em desacordo com preceitos legais e jurisprudenciais.
Por oportuno e derradeiro, reitera que todas as intimações judiciais sejam remetidas para Rua Doutor Olímpio de Macedo, n° 3-40, Vila Cidade Universitária, na cidade de Bauru/SP, CEP 17.012-533 ou que sejam publicadas na imprensa oficial EXCLUSIVAMENTE em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/AL 14.855- A sob pena de tornar-se inválida intimação em nome de outros patronos, anotando-o na capa dos autos principal e apensos, sob pena de nulidade. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, inc.
I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo e acompanhado do respectivo preparo (fl. 35).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Passo, então, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à tutela antecipada deferida pelo Magistrado de primeiro grau, ao entender estarem presentes os requisitos para o deferimento dos pleitos formulados pela parte agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender as cobranças e os descontos incidentes em folha de pagamento daquela, bem como não incluir a parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir multa pelo descumprimento da decisão.
Assim sendo, in casu, conforme interpretação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, nos descontos efetuados a título de empréstimo deve ser observado o limite consignável de 30%, in verbis: "§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." Nota-se que a limitação de 30% dos rendimentos é admissível apenas em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não computando nesta margem outras modalidades que sejam debitadas diretamente em conta corrente.
Para mais, tratando-se de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, o máximo estabelecido em 30% (trinta por cento) deve incidir não apenas sobre cada contrato individualmente, mas, também, no somatório de todos os instrumentos firmados.
A referida dedução é legal e a limitação afigura-se como forma de proteção ao princípio da dignidade humana e à preservação da pessoa do devedor, o qual necessita do mínimo para suprir sua subsistência.
Nessas circunstâncias, considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência da parte devedora, e sendo ela pessoa idosa, aposentada, considerada, inclusive, como pertencente à classe dos hipervulneráveis, a jurisprudência pátria vêm admitindo a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta-corrente ou em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.
No caso, considerando que a parte agravada demonstra que possui somente um saldo livre mensal de, no máximo, R$ 2.377,96, valor abaixo do mínimo existencial, é prudente manter a suspensão da cobrança, pelo menos, até o julgamento do presente recurso, ou seja, após oportunizado o contraditório.
Ademais, no que diz respeito às astreintes, o valor deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica.
Nesse sentido mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo damultaé impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (= STJ -REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
Quanto ao valor arbitrado, o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado, nos termos dos arts. 297, 497 e 537: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, o que não condiz com o presente caso, já que não há notícia de descumprimento da decisão.
Finalmente valer consignar que a decisão que cominaastreintesnão preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema n. 706/STJ); "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente,pode ser modificadapelo juiz aqualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão." (STJ, AgRg no Ag n. 114.415-0/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.3.11).
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
17/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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