TJAL - 0716837-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0716837-21.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Jose da Silva Barbosa, Maria Jose da Silva Caldeira, Maria José de Almeida Silva, Maria Jose de Lima, Maria Jose de Siqueira Silva Firmino - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:47
Recurso Especial repetitivo
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28/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0716837-21.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Jose da Silva Barbosa, Maria Jose da Silva Caldeira, Maria José de Almeida Silva, Maria Jose de Lima, Maria Jose de Siqueira Silva Firmino - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 177/199, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 165/171. -
07/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:22
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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03/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:24
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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13/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0716837-21.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Jose da Silva Barbosa, Maria Jose da Silva Caldeira, Maria José de Almeida Silva, Maria Jose de Lima, Maria Jose de Siqueira Silva Firmino - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 22:22
Decisão Proferida
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15/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:03
Expedição de Carta.
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18/04/2024 12:01
Retificação de Classe Processual
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11/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
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10/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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