TJAL - 0700726-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0700726-25.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Luciana dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Maria Luciana dos Santos, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de JOSÉ VALDOMIRO DA SILVA.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido à fl. 03, item "b", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
DEFIRO o pedido de fl. 03, item "c", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, José Valdomiro da Silva, inscrito sob o CPF nº *27.***.*66-00.
Em que pese a requerente juntou a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros à fl. 06, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de sua defensora pública, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão onde se informa quem são os dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo órgão ao qual o falecido era vinculado, visto que o documento de fls.07/10 não é apto a informar que a requerente é a única dependente habilitada.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:34
Decisão Proferida
-
08/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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