TJAL - 0010072-18.2000.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALOÍSIO DE MELO FARIAS JÚNIOR (OAB 4058/AL) - Processo 0010072-18.2000.8.02.0001 (001.00.010072-3) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: B1Joao Felix Filho(falecido)B0 - Autos nº: 0010072-18.2000.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joao Felix Filho Réu: Prefeitura Municipal de Maceio DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora originária, JOÃO FÉLIX FILHO, teve reconhecido o direito ao recebimento de indenização.
No curso do cumprimento de sentença, o exequente e a sua esposa (Marinete Freire Félix) faleceram, o que motivou o pedido de habilitação de seus filhos, a saber: 1) RUBERLAN FÉLIX FREIRE, 2) ANA SANDRA FÉLIX FREIRE e 3) ANEIDE MARIA FÉLIX LIMA. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que se encontra pendente de análise o pedido de habilitação da dos filhos herdeiros.
Inicialmente, é oportuno esclarecer que o Código de Processo Civil prevê, nos artigos 687 a 692, o procedimento de habilitação por falecimento de qualquer das partes. É previsto no Título dos Procedimentos Especiais.
Os referidos artigos disciplinam um rito específico e formal para o incidente de habilitação, envolvendo a suspensão do processo principal, citação dos interessados, possibilidade de dilação probatória e decisão judicial específica sobre a legitimidade dos sucessores, com o objetivo de assegurar rigorosa regularização processual, notadamente quando o falecimento ocorre durante o curso do processo de conhecimento.
Por outro lado, o artigo 778 do CPC/2015 estabelece uma forma simplificada e célere de sucessão processual, diretamente no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de abertura de incidente próprio ou suspensão do feito.
Em termos práticos, os arts. 687 a 692 do CPC/2015, que regulam a habilitação processual, aplicam-se, via de regra, quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo de conhecimento, antes da prolação da sentença, exigindo maior formalidade e dilação processual, especialmente em hipóteses que envolvem controvérsia quanto à identificação dos legítimos sucessores.
Já o art. 778, inserido no Livro II do Código, é normalmente aplicável quando a morte da parte ocorre após a prolação da sentença no processo de conhecimento, ou seja, quando já existe título executivo judicial, permitindo, assim, uma sucessão processual mais célere e simplificada, desde que inexista controvérsia relevante acerca da legitimidade do sucessor.
Nesse trilhar, aplicável, no presente caso, o que dispõe o multicitado artigo 778 do CPC: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Com base nas disposições do artigo 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no que vem entendendo os tribunais pátrios, para o deferimento da habilitação de herdeiro, exige-se, tão somente: (1) a apresentação do documento que ateste o óbito da parte falecida; (2) a comprovação documental da condição de espólio, herdeiro ou sucessor do exequente originário.
Vale frisar que, para fins de deferimento da habilitação, não se exige a abertura de inventário.
Os sucessores devem estar cientes, entretanto, que para fins de levantamento dos valores requisitados por meio de precatório, exige-se a partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Nesse sentido: (...) Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro.
Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos.
O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189614-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha.
Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte.
Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de habilitação preenche os requisitos acima indicados.
Considerando os documentos acostados, infere-se que resta comprovado o óbito do Sr.
João Félix Filho (certidão de fls. 347) e de sua cônjuge Sra.
Marinete Freite Félix (certidão de fls. 349).
Também existe comprovação documental dos filhos herdeiros (fls. 353, 357 e 361).
Logo, inexiste óbice para o deferimento do pleito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 778 do CPC, defiro o pedido de habilitação de 1) RUBERLAN FÉLIX FREIRE, 2) ANA SANDRA FÉLIX FREIRE e 3) ANEIDE MARIA FÉLIX LIMA no crédito de seus pais falecidos, João Félix Filho e Marinete Freite Félix.
Cientifique-se às partes que, na esteira do entendimento do STJ, para fins de levantamento dos valores requisitados por meio de precatório, deve ser apresentada a partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Ato contínuo, dê-se prosseguimento à formação do Precatório Requisitório.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/01/2025 17:50
Juntada de Documento
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Documento
-
09/12/2024 01:33
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 19:19
Autos entregues em carga
-
28/11/2024 19:19
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 11:54
Publicado
-
08/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:07
Conclusos
-
06/09/2023 10:14
Conclusos
-
07/08/2023 13:10
Juntada de Documento
-
10/07/2023 09:37
Publicado
-
07/07/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:51
Conclusos
-
10/05/2023 19:45
Juntada de Documento
-
11/04/2023 00:36
Expedição de Documentos
-
11/04/2023 00:23
Expedição de Documentos
-
10/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:08
Autos entregues em carga
-
31/03/2023 11:08
Expedição de Documentos
-
31/03/2023 10:03
Expedição de Documentos
-
31/03/2023 09:47
Autos entregues em carga
-
31/03/2023 09:47
Expedição de Documentos
-
31/03/2023 09:36
Publicado
-
30/03/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:38
Outras Decisões
-
11/11/2022 12:58
Processo Reativado
-
21/04/2022 12:24
Conclusos
-
20/04/2022 18:45
Juntada de Documento
-
26/07/2017 18:49
Baixa Definitiva
-
25/07/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 18:23
Conclusos
-
10/03/2017 16:50
Expedição de Documentos
-
13/12/2016 16:49
Publicado
-
18/11/2016 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2016 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 16:15
Juntada de Documento
-
06/10/2016 16:15
Juntada de Documento
-
22/09/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 19:01
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Petição
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Documento
-
17/08/2016 19:00
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:59
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:58
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:57
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:57
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:57
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:57
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:57
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:57
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:56
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:56
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:55
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:55
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:54
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:54
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:54
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:54
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:53
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:53
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:53
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:52
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:52
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:52
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:52
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:52
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:51
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:51
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:51
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:50
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:50
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:50
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:49
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:49
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:49
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:49
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:49
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:48
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:48
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:48
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:46
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:45
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:44
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:43
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:42
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:41
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:41
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:41
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:41
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:41
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:39
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:39
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:35
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:35
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:35
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:35
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Petição
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:34
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:33
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:33
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:33
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:32
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:32
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:32
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:32
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:31
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:31
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:31
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:30
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:29
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:29
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:28
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:28
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:28
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:28
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:28
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:28
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:27
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:27
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:27
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:26
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:26
Juntada de Documento
-
17/08/2016 18:26
Juntada de Documento
-
17/08/2016 15:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/08/2016 15:04
Juntada de Documento
-
17/08/2016 15:02
Juntada de Petição
-
15/08/2016 17:18
Mandado devolvido
-
09/08/2016 15:46
Recebidos os autos
-
31/05/2016 17:25
Mandado devolvido
-
13/07/2012 12:00
Publicado
-
06/07/2012 12:00
Publicado
-
18/06/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
28/05/2012 12:00
Publicado
-
28/05/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2012 12:00
Conclusos
-
16/05/2012 12:00
Juntada de Petição
-
28/03/2012 12:00
Publicado
-
20/03/2012 12:00
Publicado
-
01/03/2012 12:00
Conclusos
-
01/03/2012 12:00
Juntada de Petição
-
13/02/2012 12:00
Publicado
-
13/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2012 12:00
Juntada de Documento
-
02/02/2012 12:00
Mandado devolvido
-
30/01/2012 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
11/01/2012 12:00
Conclusos
-
11/01/2012 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
03/11/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
25/10/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
24/10/2011 12:00
Publicado
-
19/10/2011 12:00
Publicado
-
17/10/2011 12:00
Publicado
-
23/09/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2011 12:00
Conclusos
-
11/04/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
08/04/2011 12:00
Juntada de Petição
-
02/03/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
25/11/2010 12:00
Publicado
-
27/09/2010 12:00
Decurso de Prazo
-
09/04/2010 12:00
Publicado
-
10/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2009 12:00
Apensamento/Entranhamento do Processo
-
10/12/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
24/11/2009 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
10/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/11/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2009 12:00
Mandado Cumprido
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Outros
-
08/09/2009 12:00
Despacho Outros
-
29/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
27/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/06/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
17/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
16/06/2009 12:00
Despacho Outros
-
04/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
11/02/2009 12:00
Despacho Outros
-
01/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2008 12:00
Acórdão - Sentença Confirmada
-
11/12/2006 12:00
Remessa ao Tribunal (Não altera a situação do processo)
-
11/12/2006 12:00
Despacho Outros
-
06/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
29/11/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
29/11/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
22/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/11/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
16/11/2006 12:00
Despacho Outros
-
16/11/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
13/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2006 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
16/10/2006 12:00
Aguardando Outros
-
11/10/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
11/10/2006 12:00
Sentença Mérito Gab(Art. 269,I,II,III e/ou V CPC)
-
27/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
20/09/2006 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
20/09/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/09/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
15/09/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
15/09/2006 12:00
Despacho Outros
-
13/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
22/08/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
21/06/2006 12:00
Aguardando Audiência
-
20/06/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
19/06/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
14/06/2006 12:00
Aguardando Outros
-
14/06/2006 12:00
Despacho Outros
-
14/06/2006 12:00
Audiência Designada
-
02/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
29/05/2006 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
29/05/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/05/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
25/05/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
25/05/2006 12:00
Despacho Outros
-
24/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2006 12:00
Aguardando Audiência
-
11/04/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/03/2006 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
22/03/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
21/03/2006 12:00
Aguardando Outros
-
21/03/2006 12:00
Despacho Outros
-
20/03/2006 12:00
Audiência Designada
-
07/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2006 12:00
Despacho Outros
-
02/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
23/02/2006 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
22/02/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/02/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2006 12:00
Despacho Outros
-
20/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2006 12:00
Recebido pelo Cartório
-
16/02/2006 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
16/02/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/02/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
14/02/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
14/02/2006 12:00
Despacho Outros
-
10/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/12/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2005 12:00
Despacho Outros
-
28/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2005 12:00
Recebido pelo Cartório
-
22/11/2005 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
21/11/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/11/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2005 12:00
Despacho Outros
-
08/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2005 12:00
Processo Suspenso
-
03/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/05/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
29/04/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
29/04/2005 12:00
Despacho Outros
-
27/04/2005 12:00
Processo Suspenso
-
09/03/2005 12:00
Aguardando Audiência
-
03/03/2005 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
-
02/03/2005 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
01/03/2005 12:00
Carga ao Oficial de Justiça
-
24/02/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2005 12:00
Aguardando Outros
-
22/02/2005 12:00
Despacho Outros
-
22/02/2005 12:00
Audiência Redesignada
-
25/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2004 12:00
Aguardando Audiência
-
10/11/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
08/11/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
08/11/2004 12:00
Despacho Outros
-
05/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2004 12:00
Aguardando Audiência
-
13/10/2004 12:00
Despacho Outros
-
13/10/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
13/10/2004 12:00
Aguardando Outros
-
13/10/2004 12:00
Audiência Designada
-
08/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/09/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
28/09/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
28/09/2004 12:00
Despacho Outros
-
23/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2002 12:00
Remessa ao Tribunal (Não altera a situação do processo)
-
09/10/2000 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2000
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701319-08.2024.8.02.0060
Josefa Maria Rosa da Conceicao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Bruno Barbosa de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 20:25
Processo nº 0701239-59.2024.8.02.0055
Maria Aparecida de Melo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 00:25
Processo nº 0721718-85.2017.8.02.0001
Samuel Oliveira da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Jessica Marina Barros Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2017 11:25
Processo nº 0710229-56.2014.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Daniela Lourenco dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2014 10:28
Processo nº 0049976-59.2011.8.02.0001
Maria dos Prazeres Menezes de Jesus
Municipio de Maceio
Advogado: Igor Maciel Braga Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2011 16:20