TJAL - 0703426-02.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0703426-02.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Diagnósticos da América S/AB0 - RÉ: B1Betania Correia da RochaB0 e outro - SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Diagnósticos da América S/A, em face do Betânia Correia da Rocha (PJ) e Betânia Correia da Rocha (PF), ambos devidamente qualificados na exordial.
O processo seguiu o rito normal, sendo prolatada sentença de folhas 199.
Após, veio aos autos a notícia de que as partes teriam transigido, mais uma vez, quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 225/231, cuja homologação foi requerida, ao passo que foi apresentado comprovante da quitação do acordo à fl. 847.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, inclusive, mesmo após o processo já estar sentenciado, como foi o caso dos presentes autos, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litígio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e suspendo o feito até o final do cumprimento da avença (30/04/2026 - fl. 227), em observância ao art. 922 do CPC.
Mantenho, ainda, o bloqueio realizado pelo Sistema Renajud até que o pagamento integral do valor acordado seja realizado.
Com a comprovação, nos autos, no pagamento da primeira parcela do novo acordo, retire-se eventuais restrições existentes em nome da executada, determinadas por este Juízo, em razão desse processo (item VI da fl. 230).
Caso haja a comunicação de descumprimento da obrigação ora homologada, deverá o processo retomar o seu curso original.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:47
Homologada a Transação
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11/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:51
Reativação de Processo Baixado
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04/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:43
Decisão Proferida
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30/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 17:03
Baixa Definitiva
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29/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:02
Transitado em Julgado
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29/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:09
Homologada a Transação
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22/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:30
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2023 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:00
Juntada de Mandado
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02/12/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2022 07:40
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 10:46
Juntada de Mandado
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09/09/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 20:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:50
Decisão Proferida
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29/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:44
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 17:31
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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