TJAL - 0701081-06.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL), ADV: BRUNO MOURA DE QUEIROZ (OAB 16540/AL) - Processo 0701081-06.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Emilia Vanderlei da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEPH CAVALCANTE SANTOS (OAB 16537/AL), ADV: BRUNO MOURA DE QUEIROZ (OAB 16540/AL) - Processo 0701081-06.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Emilia Vanderlei da SilvaB0 - DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Não há nos autos prova inequívoca da conduta arbitrária ou negligente do réu capaz de justificar a suspensão imediata dos descontos.
Com efeito, a concessão da liminar, tal como pretendida, exige a indicação, de plano, de indícios de conduta arbitrária ou negligente da parte ré, o que, até o presente momento, não se verifica nos autos.
Além disso, ressalto que o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Ademais, o perigo da demora deve ser concreto e atual, o que não se verifica, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde 2017 e a parte autora somente recentemente os identificou, o que evidencia demora na adoção das medidas judiciais cabíveis, enfraquecendo a urgência do pedido.
Deste modo, não se afigura plausível extrair o periculum in mora, se a própria parte autora protelou a adoção de medidas efetivamente garantidoras de seu direito.
Por fim, ressalto que a tutela poderá ser revista a qualquer tempo, de acordo com o andamento do processo. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Considerando a condição de pessoa idosa da parte autora, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito.
Quanto à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a parte autora manifestou desinteresse em sua realização.
Contudo, considerando o direito da parte requerida de se manifestar sobre tal pretensão, aguarde-se sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que este juízo decidirá sobre a realização ou não do ato conciliatório.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual manifestação, inclusive no que tange ao interesse em audiência de conciliação.
Apresentada manifestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:19
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:57
Decisão Proferida
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14/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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