TJAL - 0711574-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:51
Transitado em Julgado
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14/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 21:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711574-08.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Nadja da Rocha Santana Moura, Nadja Maria da Silva Paes, Nailza Silva Gomes Guimarães, Neide Dias dos Santos, Neilde de Souza Silva - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos do juízo de fls. 163/177, fixando o título executivo em R$ 222.446,80 (duzentos e vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Julgo improcedentes os pedidos de cumprimento de sentença relativos às parcelas do adicional de férias e décimo terceiro salário de 2006, conforme fundamentação constante na decisão de fls. 160/162.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito principal e os honorários de sucumbência, sob pena de não expedição dos requisitórios de pagamento.
Com a informação, intime-se o executado para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deve o executado indicar o valor e percentual que entende devidos, sob pena de preclusão e de expedição dos requisitórios com os valores indicados pela parte exequente.
Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas exequentes, sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05).
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, expeçam-se precatórios requisitórios, inclusive dos honorários fixados no item 14 desta sentença, em face do Estado de Alagoas por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhem-se as requisições à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 21:54
Homologada a Transação
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07/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 17:08
Decisão Proferida
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13/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:44
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 23:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:22
Retificação de Classe Processual
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14/03/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:03
Decisão de Saneamento e Organização
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12/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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