TJAL - 0807989-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:12
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807989-22.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante: Maria Luiza Silva Souza - Impetrante: Thiago Furtuoso dos Santos - Paciente: Marcio Batista da Silva - Impetrado: Juizo de Direito da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:30
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:30:19 local.
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14/08/2025 09:58
Processo para a Mesa
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05/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:49
Ciente
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05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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18/07/2025 19:12
Vista / Intimação à PGJ
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18/07/2025 11:57
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807989-22.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: MARIA LUIZA SILVA SOUZA, registrado civilmente como MARIA LUIZA SILVA SOUZA - Impetrado: MARCIO BATISTA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Maria Luiza Silva Souza e Thiago Furtuoso dos Santos em favor de Márcio Batista da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL, nos autos de n. 0702809-92.2024.8.02.0051.
Os impetrantes narram que o paciente encontra-se custodiado desde 17 de outubro de 2024, em decorrência de prisão preventiva decretada em 15 de outubro de 2024 e renovada em 03 de junho de 2025, totalizando 8 meses e 27 dias de segregação cautelar.
A imputação refere-se aos supostos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver, constantes do processo de origem.
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, sustentando que: a) a prisão preventiva está sendo utilizada como medida de antecipação de pena; b) há ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; c) inexistem os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal; d) o paciente colaborou com as investigações, sendo réu confesso; e) possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, trabalhador, com residência fixa e família constituída.
Argumentam que a magistrada utilizou os mesmos fundamentos da decisão anterior para renovar a prisão preventiva, não havendo superveniência de fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Aduzem que o paciente possui bons antecedentes criminais, trabalha na cultura de cana de açúcar, cujo contrato encontra-se suspenso, sendo arrimo de família com dois filhos menores.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se (i) há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na forma do artigo 312 do CPP, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de processo Penal.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
A conduta imputada à paciente foi sintetizada na denúncia nos seguintes termos (fls. 1/6): [...] No dia 20/09/2024, por volta das 23h, Márcio Batista da Silva, com animus necandi, por motivo fútil, à traição e mediante asfixia, matou Moacir da Silva; em seguida, com animus furandi, subtraiu o aparelho celular e o cartão de débito da referida vítima; após, destruiu seu cadáver, ao atear-lhe fogo, fatos ocorridos em um matagal, nas proximidades da Fazenda Canoas, área rural, Rio Largo/AL.
No dia seguinte, no interior de sua residência, localizada no Loteamento Asa dos Ventos, nº 07, Quadra 1, Antonio L. de Souza, neste município, Camila Santos da Silva, mesmo ciente da origem ilícita, recebeu o cartão de débito pertencente a Moacir, com o fim de usufruir em proveito próprio e alheio, do valor nele em depósito.
Ademais, em contexto fático diverso, após a consumação do homicídio, Márcio Batista da Silva e Djavan Fidelis da Silva, em comunhão de ações e desígnios, entraram no imóvel de Moacir, localizado no Conjunto Mutirão, nº 10, Quadra 4, Centro, nesta cidade, onde subtraíram para si dois aparelhos celulares pertencentes à referida vítima.
Emerge dos presentes autos do Inquérito Policial que no dia 20/09/2024, por volta das 18h, Márcio Batista estacionou o carro na frente da residência da vítima, ocasião em que a convidou para ingerirem bebida alcoólica na residência dela, onde permaneceram até 21h do mesmo dia.
Em seguida, já com o intuito de ceifar a vida de Moacir, Márcio Batista o chamou para passearem de carro, pararam em um posto de gasolina para abastecer o veículo e entraram novamente no automóvel.
Neste momento, o ora denunciado, então, enganou a vítima, ao dizer que o veículo não estava mais funcionando, de modo que seria necessário acionar um transporte por aplicativo.
A vítima, por confiar em Márcio, acionou o transporte seguiu com este para um churrasco no Conjunto Jarbas, por volta das 22h30.
Já no Conjunto Jarbas, Márcio chamou Moacir para se relacionarem em um matagal, a cerca de 01km (um quilômetro) de distância de onde estavam, tendo ambos percorrido o trajeto a pé.
Ao chegarem ao local, Márcio, ainda utilizando-se da relação de confiança com a vítima, aproximou-se e a estrangulou com "mata-leão", que tentou se defender, mas sem êxito.
Enquanto Moacir desfalecia, o ora denunciado pegou uma espuma, colocou dentro da boca deste, amarrando o objeto com a camisa da própria vítima, com o fim de ninguém escutá-la gritar, visto que haviam pessoas trabalhando próximo ao local.
Apesar de a vítima ter tentado resistir, veio a óbito.
Em seguida, Márcio enrolou o corpo de Moacir com uma lona, pegou palha seca da cana-de-açúcar e, utilizando-se de um isqueiro, tocou fogo na vítima.
Depois, subtraiu o aparelho celular e o cartão de Moacir e saiu a pé do local, indo ao posto de combustível da Mata do Rolo, onde tentou fazer movimentações bancárias.
Por não conseguir sacar o dinheiro imediatamente, o algoz retornou à sua residência, onde confessou à sua esposa, Camila Santos da Silva, os crimes cometidos, tendo dito, ainda, que estava com o cartão da vítima e que na conta bancária desta havia a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A partir deste momento, Camila Santos passou a usar o cartão da vítima para fazer compras em supermercados, lojas de roupa, lazer e realizar saques, que alcançaram o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ademais, Márcio Batista, na companhia de Djavan Fidelis da Silva, retornou ao imóvel de Moacir onde subtraíram dois aparelhos celulares, ficando um destes com Djavan.
No que concerne à motivação do homicídio, ocorreu em razão de a vítima ter publicizado a relação amorosa que tinha com Márcio Batista.
Em sede de interrogatório policial, fl. 358, Márcio Batista da Silva friamente confessou os delitos praticados.
Disse que praticou o homicídio sozinho e que faria tudo novamente, pois não se arrepende.
Por sua vez, Camila Santos da Silva, fl. 360, afirmou que não participou do homicídio, mas, após saber do crime, usou o cartão da vítima para compras, saque e momentos de lazer.
Inquirido Djavan Fidelis da Silva, fl. 362, este negou a participação no homicídio de Moacir, mas confessou que após a morte da vítima acompanhou Márcio até a residência desta, com o intento de furtar seus pertences, de onde foi levado os aparelhos celulares de Moacir. - grifei Vê-se portanto que a acusação é no sentido de que o paciente, Márcio Batista da Silva, é acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, à traição e mediante asfixia contra Moacir da Silva, furto qualificado do celular e cartão de débito da vítima, ocultação de cadáver ao atear fogo no corpo, e ainda furto qualificado em concurso com Djavan Fidelis da Silva de dois celulares da residência da vítima, respondendo por concurso material de crimes.
O crime ocorreu em 20/09/2024, motivado, em tese, pela vítima ter tornado pública uma relação amorosa com o paciente, que confessou os delitos e declarou que "faria tudo novamente, pois não se arrepende" .
Conforme o decreto de prisão (fls. 144/154), com representação da autoridade policial e concordância do Ministério Público quanto à prisão, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: [...] Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, levando-se em consideração as circunstâncias em que o crime foi supostamente praticado- com extrema crueldade, indícios de tortura e ocultação de cadáver - bem como pelo fato de que, estando soltos, os representados representam risco à sociedade, sendo provável que voltem a delinquir, haja vista a suposta motivação do delito, que seria o possível interesse dos supostos autores no patrimônio da vítima, demonstrando o desprezo pela vida humana e gerando, assim, perigo por seu estado de liberdade.
O crime revela um modus operandi cruel e com premeditação, pois o paciente, após estabelecer relação de confiança com a vítima, conduziu-a sob pretexto falso para local ermo, onde perpetrou o homicídio mediante estrangulamento com "mata-leão".
Para potencializar o sofrimento e silenciar os gritos de agonia, o agente introduziu espuma na cavidade bucal da vítima e amarrou-lhe uma camisa no pescoço.
Após consumar o homicídio, envolveu o corpo em lona plástica e ateou-lhe fogo para ocultação do cadáver, demonstrando absoluto desprezo pela dignidade humana.
A conduta revelou-se ainda mais reprovável pelo fato de que, logo após a prática do homicídio, houve subtração de bens da vítima, cujo cartão bancário continuou sendo utilizado pelos investigados mesmo após a confirmação da morte, evidenciando ausência de arrependimento.
Assim, o juízo de origem entendeu que a ordem pública estava ameaçada ante a gravidade concreta do delito, haja vista a motivação torpe imputada e modus operandi reprovável, diante da emboscada, premeditação e meio cruel de execução (asfixia).
Ressaltou-se ainda os riscos de reiteração delitiva, eis que, após o homicídio, foram cometidos furtos em continuidade delitiva.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021). [..] I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Ainda que a decisão que manteve aprisãopreventiva tenha sido fundamentada nos mesmos fatos do decreto prisional, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi e a periculosidade do agente, a magistrada de primeiro grau ressaltou que "não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido" (fls. 603/604).
Assim, a prisão ainda se demonstra necessária, visto que o mero decurso de tempo da prisão não tem o condão de tornar a medida desproporcional quando há gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva que ensejam a continuidade da medida mais rígida.
Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis apresentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Maria Luiza Silva Souza (OAB: 7851/AL) -
16/07/2025 16:23
Encaminhado Pedido de Informações
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16/07/2025 16:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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