TJAL - 0806678-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:28
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806678-93.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - São Brás - Impetrante: Hélen Augusta Alves dos Santos - Impetrado: Município de São Brás - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hélen Augusta Alves dos Santos em face do Município de São Brás/AL, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora de Artes, para o qual foi aprovada em concurso público.
A impetrante alega ter sido aprovada na 2ª colocação no certame promovido pelo Município de São Brás/AL, cujo edital previa uma vaga imediata e cadastro de reserva, exigindo-se como requisito formação superior em Artes, com licenciatura e registro em conselho de classe, se existente.
O concurso encontra-se dentro do prazo de validade estabelecido no edital.
Sustenta, entretanto, que durante a vigência do certame a Administração Pública vem promovendo contratações temporárias precárias para o exercício das funções típicas do cargo de Professor de Artes, inclusive com profissionais sem formação específica na área, em preterição à ordem de classificação do concurso.
Aponta, ainda, que em diversas escolas municipais há professores contratados desempenhando a função de artes, bem como concursados de outras áreas ministrando a disciplina, em afronta ao princípio do concurso público.
Argumenta que tais condutas demonstram a necessidade permanente de pessoal para a função, o que convola sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.
Por fim, requer, em sede liminar, seja determinado ao Município que: (i) se abstenha de realizar novas contratações precárias para o cargo de Professor de Artes enquanto vigente a lista de aprovados; e (ii) proceda imediatamente à sua nomeação e posse.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aprecio o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, observando o que prescreve o caput e §3º, do art. 98 do novo CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o parágrafo 2º do art. 98 do novo CPC diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, tendo a impetrante feito auto-declaração de sua condição de hipossuficiência à fl. 16, além de não haver, nos autos, provas que me convençam do contrário, entendo estar configurada situação que me autoriza a deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, e estando presentes, portanto, os demais requisitos necessários, admito o processamento da presente ação.
Antes da apreciação do pedido liminar ou mesmo do mérito do mandamus, constata-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento da presente ação, consistente na incompetência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda.
Com efeito, a Constituição do Estado de Alagoas, em seu art. 133, IX, alínea e, dispõe que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: "os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública." Na mesma linha, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 43, VIII, alínea g, reitera de forma expressa que a competência desta Corte restringe-se aos mandados de segurança voltados contra atos de autoridades estaduais de cúpula, nos termos já delimitados pela Constituição Estadual.
Portanto, é evidente que o presente writ, manejado em face do Município de São Brás/AL, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária deste Tribunal, razão pela qual não cabe a esta Corte apreciar o mérito da impetração.
Importa registrar que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, ainda que se trate do Prefeito ou de Secretário Municipal, é do Juízo de primeiro grau da Comarca onde o ente federativo tem sede, e não do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, evidencia-se a postura deste Tribunal de Justiça Estadual, em situação similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE.
ART. 133, INCISO X, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 43, INCISO IX, ALÍNEA "G", E ART. 46, INCISO IV, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 64, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
UNANIMIDADE. 1 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra suposto ato ilegal do Prefeito do Município de São Brás/AL, na condução do concurso público do referido ente público. 2 - É de se acolher a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pela edilidade às fls. 202/204 e sufragada pelo Ministério Público atuante nesta Instância, no sentido reconhecer e declarar a competência para o processamento e julgamento deste feito pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, com a redistribuição dos autos à Comarca de Porto Real do Colégio, por se tratar do local competente para apreciação das demandas relacionadas ao Município de São Brás/AL, ora impetrado. 3 - Desnecessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, especialmente pela dicção do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza que: "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". 4 - Ante o desfecho apresentado, há inequívoca perda do objeto do Agravo Interno Cível nº 0811138-94.2023.8.02.0000/50000, o qual deve ser julgado prejudicado. 5 - Competência declinada.
Remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0811138-94.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 03/06/2024; Data de registro: 03/06/2024) A par dos julgado acima amealhado, considerando que a impetração impugna ato praticado por Prefeito, não sendo o caso de competência originária para a apreciação da ação mandamental nesta Corte Estadual, é medida impositiva que os autos sejam remetidos ao Juízo de primeiro grau, com amparo no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessarte, devem os autos seguirem ao Juízo de primeiro grau competente para o seu respectivo processamento e julgamento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação mandamental, a fim de encaminhar os autos à distribuição regular, ao Juízo de primeiro grau, na Comarca de Porto Real do Colégio, por se tratar do local competente para apreciação das demandas relacionadas ao Município de São Brás/AL, ora impetrado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Victor Santos Alves de Novais (OAB: 14178/SE) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:16
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:13
Ciente
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28/07/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:56
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806678-93.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - São Brás - Impetrante: Hélen Augusta Alves dos Santos - Impetrado: Município de São Brás - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Ocorre que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC.
Portanto, antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC).
Diante do exposto, intime-se a impetrante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como imposto de renda ou declaração de isento, extratos bancários, vínculos empregatícios, contas, dívidas e demais documentos probatórios.
Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, a impetrante recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atente-se a impetrante que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se for o caso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Victor Santos Alves de Novais (OAB: 14178/SE) -
16/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 07:44
Ciente
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10/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 12:33
Ato Publicado
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07/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:16
Ciente
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13/06/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:39
Distribuído por dependência
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09/06/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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