TJAL - 0807509-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 09:19
Ato Publicado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807509-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Lucia Francelino da Silva - Agravado: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucia Francelino da Silva em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 133/135 da origem), nos autos da Ação de Conhecimento c/c Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos (processo n° 0727520-83.2025.8.02.0001), ajuizada em face de Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento.
O magistrado indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: [...] A autora tem vários registros de dívidas categorizadas como "vencida"e/ou "em prejuízo", sem que tenha demonstrado nos autos a irregularidade dessas inscrições, motivo pelo qual não será a inscrição realizada pelo banco réu e com tanto tempo de registro que causará prejuízo imediato ao cotidiano da autora,além do que isso não ficou demonstrado na petição inicial.
Portanto, não existe urgência qualificada capaz de autorizar uma decisão sobre o pedido de obrigação de fazer sem antes de conceder o direito de defesa ao banco réu.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela e determino a remessa do processo para conciliação/mediação no CEJUSC, de acordo com o artigo 334 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que ingressou com ação de reparação por danos morais decorrente de sua inserção no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sustenta não ter contratado a operação que deu origem ao apontamento no SCR e que não fora previamente notificada da inscrição e, por isso, argumenta que a inscrição foi realizada de forma irregular e sem respaldo contratual.
Por fim, pugna pelo conhecimento do presente agravo e pelo deferimento da tutela de urgência a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a determinação de que a parte agravada promova a exclusão da inscrição no SCR. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade da exclusão da agravada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A respeito do periculum in mora e do fumus boni iuris , vejamos o que pontua o agravante em sua peça recursal (fls. 3/4): O periculum in mora está configurado pela permanência indevida da negativação e a fumus boni iuris pela violação ao dever de notificação prévia, conforme exigência legal expressa e entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Ocorre que, conforme dito acima, para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, neste grau de jurisdição, de igual forma se exige a configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo necessário que a parte trate de demonstrá-los claramente, e a ambos, pois exigível a concomitância.
Apesar da agravante ter fundamentado e apontado a base legal do seu pleito, não foi apontado em que medida sofrerá risco grave e de impossível ou de dificíl reparação caso não lhe seja antecipada a medida em sede de apreciação liminar, uma vez que consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos, anexado às fls. 17/125 da origem, diversos prejuízos em seu nome e que são, inclusive, de maior valor.
Esclarecido esse ponto, entende-se que é imprescindível que seja demonstrado o perigo concreto, ou seja, a ocorrência de grave lesão e de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica da agravante, apontamentos que o agravante não esclareceu, de sorte que se presume que não há urgência necessária a ponto de justificar a concessão de liminar, preferindo-se, nesse caso, ao exame aprofundado da matéria e julgamento colegiado.
Como o exame colegiado é sempre preferível ao exame monocrático, tendo em visto o seu grau de aprofundamento na matéria e segurança no entendimento esposado, não há motivo para que seja deferida medida liminar, quando não restou demonstrado, por parte do agravante, a urgência que o seu pleito requer.
Desta forma, por não estar preenchido o requisito do periculum in mora , deixo de analisar a existência do fumus boni iuris, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Paulo Andrés Urqueta Gómez (OAB: 5175E/AL) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
03/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807635-94.2025.8.02.0000
Claudia Santos da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 16:04
Processo nº 0701421-81.2024.8.02.0043
Maria Bezerra Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 13:01
Processo nº 0710230-89.2024.8.02.0001
Jose Geraldo Alves de Lima
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Michael Soares Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 09:34
Processo nº 0807570-02.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 08:45
Processo nº 0708581-15.2024.8.02.0058
Ewerton de Albuquerque Melo
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Hector Igor Martins e Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 09:59