TJAL - 0807635-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 09:19
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807635-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CLÁUDIA SANTOS DA SILVA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudia Santos da Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude (às fls. 55/58 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada em face do Banco Pan S.A., determinou que a agravante apresentasse documentos, no prazo estipulado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão impugnada impôs obstáculos ao regular andamento da ação ao exigir emenda à inicial, com a juntada dos dados da parte demandante, documentos que comprovem tentativa de solução administrativa, documentos que comprovem a concessão da justiça gratuita, do contrato objeto da demanda e do histórico de consignação ou fixa financeira e a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto.
Sustenta que a parte demandada já foi devidamente qualificada na petição inicial, não existindo a necessidade do fornecimento de telefone celular ou redes sociais, bem como alega que o ajuizamento de decisão judicial não depende de prévia tentativa administrativa ou extrajudicial do feito.
Argumenta que a declaração de hipossuficiência já é suficiente para a sua concessão e que a juntada do contrato não é necessária, tendo em vista o pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, sustenta ser desnecessária a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, pois ressalta que a ficha financeira já supre sua função, com todo período do desconto, assim como planilha organizada com os descontos anexada aos autos.
Quanto ao histórico de consignação financeira, alega que já fo acostado aos autos.
Requer, dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de revogar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova e sem a necessidade de serem apresentados novos documentos e informações, bem como para determinar desde já a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que a agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas judiciais sem afetar sua subsistência e de sua família. É sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que a requerente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Inexistindo, até o presente momento, elementos nos autos que infirmem a veracidade da alegação, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Relativamente ao pedido de determinação da suspensão dos descontos, tenho por não conhecer de tal pedido.
Isto porque o referido não foi submetido à apreciação pelo juízo a quo, de modo que sua análise, neste momento processual, acarretaria em supressão de instância.
Da análise das argumentações recursais, impera ser observado que, não obstante a parte agravante tenha exposto as abusividades que entende presentes no contrato pactuado com o Banco agravado, tais aspectos não podem ser conhecidos sob pena de supressão de instância, uma vez que a decisão impugnada apenas determinou a juntada de documentos que entende indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que o agravodeinstrumentoé um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita este Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, tão somente, o acerto, ou desacerto do decisum atacado, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento, evitando-se, assim, asupressãode um grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão dos descontos considerados abusivos na folha de pagamento do agravante.
Superados tais pontos, e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço em parte do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à insatisfação da parte recorrente com a decisão interlocutória cujo teor lhe impõe obrigação de fazer, determinando a juntada do contrato firmado entre as partes, bem como a dos seguintes documentos: dados da parte demandante, documentos que comprovem tentativa de solução administrativa, documentos que comprovem a concessão da justiça gratuita, o contrato objeto da demanda e o histórico de consignação ou fixa financeira e a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto.
Quanto à determinação de juntada do contrato, da análise dos autos, verifica-se que o pedido da parte autora de inversão do ônus probatório, a fim de que o banco proceda à juntada do contrato, haja vista a existência de uma relação de consumo entre os litigantes, encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Gomes Oliveira contra decisão da 12ª Vara Cível da Capital que determinou a apresentação, pelo autor, do contrato bancário cuja nulidade pretende ver declarada, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante sustenta que não firmou contrato de cartão de crédito consignado e requer a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. apresente o referido instrumento.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária, é possível a inversão do ônus da prova para obrigar a instituição financeira a apresentar o contrato impugnado, diante da alegação do consumidor de que não celebrou o negócio jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência, o que se aplica ao caso diante da negativa do agravante quanto à celebração do contrato.
O art. 43 do CDC garante ao consumidor o acesso às informações constantes em registros das instituições financeiras, reforçando o dever do banco de apresentar documentos que comprovem a relação jurídica alegada.
A jurisprudência consolidada entende que, em ações revisionais ou declaratórias de inexistência de relação contratual, a ausência de juntada prévia do contrato pelo autor não justifica o indeferimento da inicial, sendo possível a exibição incidental do documento pela instituição financeira.
O indeferimento da inversão do ônus da prova, aliado à exigência de apresentação do contrato pela parte autora, viola normas de ordem pública que protegem o consumidor, especialmente considerando que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Recurso provido.
Em ações declaratórias de inexistência de relação contratual bancária, é cabível a inversão do ônus da prova para compelir a instituição financeira a apresentar o contrato impugnado, quando o consumidor alega não ter firmado o negócio jurídico.
A ausência de juntada prévia do contrato pela parte autora não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo possível a exibição incidental do documento pela parte ré no curso da ação.
O art. 6º, VIII, e o art. 43 do CDC garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova e o acesso às informações mantidas pelas instituições financeiras. (Número do Processo: 0800023-08.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA/PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação de origem: Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral., sob alegação de fraude na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
A decisão recorrida: Foi determnada a juntada do instrumento contratual sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
O recurso: Parte autora/agravante pleiteia a inversão do ônus da prova e a dispensa da juntada do contrato, sob o argumento de hipossuficiência técnica e dificuldade de acesso ao documento. 4.
O fato relevante: Relação de consumo evidenciada e necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor para que a instituição financeira apresente o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor e imposição à instituição financeira de apresentar o instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Existência de relação de consumo entre as partes, o que justifica a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A dificuldade técnica do consumidor de acessar o contrato é reconhecida, sendo dever da instituição financeira manter registros e documentos relativos às operações realizadas.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a desnecessidade de juntada do contrato pelo consumidor quando este alega desconhecimento ou impossibilidade de acesso.
Não há fatos novos que alterem o entendimento exposto na decisão liminar já deferida, mantendo-se a inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, determinando a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o contrato firmado entre as partes.
Decisão unânime Atos normativos citados: Art. 6º, VIII, do CDC Art. 932, V, do CPC Art. 98 do CPC Jurisprudência citada: TJ/AL: 0811011-25.2024.8.02.0000 (Número do Processo: 0812591-90.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025) Imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente à suspensão, em sede liminar, da decisão hostilizada nos pontos em que impõe ao autor, ora agravante, o dever de juntar cópia do negócio jurídico de financiamento firmado entre as partes.
No que tange à tentativa de solução administrativa do feito, é certo que a propositura de qualquer demanda pressupõe a presença dos requisitos de validade e existência da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta em qualquer demanda.
Dentre eles, o interesse processual se verifica a partir da afirmação daquele que postula alguma pretensão em juízo.
Conceitua a doutrina: O interesse processual consiste na utilidade que o provimento possa trazer ao demandante, considerando-se, para tanto, os termos da controvérsia por ele próprio trazida a juízo. É também chamado de interesse de agir.
Para que se justifique a demanda, a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor deve ser apta a sanar a crise jurídica que a motiva.
O movimento do aparato judiciário deve levar a algum resultado útil.
Daí se dizer que o interesse processual consiste no binômio adequação e necessidade.
Por isso, é um requisito vinculado tão somente ao que declara o postulante, sem dependência com a veracidade das alegações, as quais serão confirmadas ou infirmadas após o transcurso da instrução processual.
Assim, não há que se falar em falta de interesse processual por falta de requerimento administrativo, haja vista não haver determinação legal que exija que o ajuizamento de ação judicial seja precedido de requerimento administrativo.
Inclusive, preceitua aCRFB/88, precipuamente no art.5º, incisoXXXV, in verbis: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.
O texto constitucional previu uma regra geral de acesso ao judiciário, que somente poderá ser afastada em casos específicos, haja vista que não mais existe no ordenamento pátrio a jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. É este o entendimento dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 622.282/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO REFEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido.(AgRg no AREsp n. 217.998/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.) (sem grifos no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a incidência do prazo prescricional trienal ou quinquenal para a pretensão de reparação civil; (ii) avaliar a existência de interesse de agir na demanda; (iii) verificar a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos; e (iv) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação e o caráter de trato sucessivo da obrigação discutida. 4.
O interesse de agir encontra-se configurado, pois a parte autora alegou lesão a direito que necessitava da intervenção judicial, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. 5.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo comprovada a ausência de contrato válido e a ocorrência de descontos indevidos. 6.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o descumprimento da boa-fé objetiva pela instituição financeira. 7.
O dano moral resta configurado pela privação indevida de valores essenciais para a subsistência da parte autora, sendo presunção natural decorrente do ilícito. 8.
O quantum indenizatório a título de danos morais foi minorado para R$ 2.000,00, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à condição econômica das partes e à gravidade do ato lesivo. 9.
Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no presente julgamento, com observância às alterações resultantes da Lei Federal nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional em demandas consumeristas sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários é quinquenal. 2.
O interesse de agir não exige o prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas. 3.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor abrange danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos sem comprovação de relação contratual. 4.
A repetição de indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; STJ, Súmula 297. (Número do Processo: 0725462-15.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025) Nesse sentido, incabível, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, exigir prévio requerimento de esclarecimento acerca da contenda na via administrativa e, por via de consequência, condicionar o interesse de agir na causa a petição junto à agravada.
Ainda, verifica-se que, de fato, já foi suficientemente qualificada a parte demandada na petição inicial apresentada, não existindo a necessidade de fornecer telefone celular ou redes sociais para contato, uma vez que as informações expostas na exordial preenchem os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Ademais, no que se refere à determinação da juntada de extrato bancário de todas as contas referente aos períodos indicados como de desconto, entendo desarrazoada tal imposição, uma vez que as informações extraídas de tais documentos podem ser facilmente verificadas a partir dos anexos já apresentados, especialmente através da ficha financeira e da planilha organizada com os descontos, a qual poderá ser impugnada pela parte contrária em momento oportuno, se de seu interesse.
No mais, equivocada a determinação da juntada da ficha financeira, posto que já acostada aos autos de origem, consoante se extrai das fls. 25/37.
Nesse sentido, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso para, na parte conhecida, DEFERIR o pedido de efeito suspensivo postulado, determinando o prosseguimento do feito na origem com o recebimento da petição inicial..
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art.1.019, I, do CPC.
Considerando que a instituição financeira ainda não foi citada na origem, realize-se a intimação pessoal da mesma para ciência da presente decisão e, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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