TJAL - 0807711-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:04
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 09:20
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807711-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de paciente portador de Mieloma Múltiplo do tipo IgA Kappa, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida em face do Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de tutela provisória para que o ente público fosse compelido a disponibilizar vaga em unidade hospitalar para a infusão de quimioterapia, conforme prescrição médica.
Alega a parte agravante que o agravado, paciente em tratamento oncológico desde outubro de 2024, após seis ciclos de quimioterapia, teve progressão da doença, sendo indicada nova linha terapêutica como etapa preparatória indispensável à realização de transplante de medula óssea.
Argumenta que, embora haja prescrição médica clara quanto à necessidade de medicação específica de segunda linha, o Estado permanece omisso quanto ao fornecimento do tratamento adequado e quanto à disponibilização de vaga hospitalar.
Ressalta que, diante da ausência de medicação adequada e da indisponibilidade de leitos para a continuação do tratamento paliativo anterior, o paciente encontra-se em situação de risco iminente de agravamento clínico e óbito, situação que vulnera diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência o perigo de dano irreparável (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata disponibilização de vaga hospitalar na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, ou, subsidiariamente, em outro hospital capacitado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária por descumprimento, bem como o provimento final do recurso para reformar a decisão agravada e assegurar o direito ao tratamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada cinge-se à negativa estatal em fornecer vaga hospitalar para internação de paciente oncológico, em situação de urgência, a fim de viabilizar a continuidade de tratamento quimioterápico previamente prescrito.
O agravante, diagnosticado com Mieloma Múltiplo do tipo IgA Kappa, encontra-se em estágio avançado da doença e, após falência da primeira linha terapêutica, foi indicado ao transplante de medula óssea procedimento que exige, como condição indispensável, o controle da carga tumoral por meio de nova infusão de quimioterapia.
Contudo, apesar da prescrição médica clara e da urgência do quadro clínico, o agravante permanece sem acesso à medicação de segunda linha e, principalmente, sem possibilidade de continuidade do tratamento paliativo anteriormente adotado, tendo em vista a indisponibilidade de leitos hospitalares para a internação necessária à infusão dos fármacos.
Trata-se, portanto, de situação que não envolve a escolha de profissional ou hospital por conveniência, mas sim a necessidade urgente de internação hospitalar, cuja negativa administrativa ou judicial impõe risco real e imediato de agravamento irreversível do estado de saúde do paciente, em violação ao direito fundamental à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos.
Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Assim, em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte agravante apresentou relatório médico às fls.33/34 que atesta a necessidade do internação hospitalar para infusão de quimioterapia, justificando sua prescrição como essencial para o tratamento de câncer e o não seguimento dessa estratégia levará a óbito por progressão da doença.
Ademais, a hipossuficiência financeira da agravante restou demonstrada tanto porque concedido na decisão impugnada o benefício da justiça gratuita, quanto por estar assistida pela Defensoria Pública do Estado, de modo que não há como submetê-la ao custeio do suplemento de forma particular.
Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde da parte autora, ora agravante, e de seu direito, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.
Portanto, entendo que a parte agravante comprovou os requisitos explanados no parágrafo anterior, sendo certa a obrigação do Estado de Alagoas em custear com o tratamento indicado pelo médico, com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora e concretizar direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
Ainda, verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), o qual indicou a ausência de elementos técnicos para concordância da internação.
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Dito isso, não há como condicionar a forma de disponibilização do tratamento ao encaminhamento dos autos ao NATJUS, pois é cediço que cabe ao médico profissional que acompanha a paciente - sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações ou alterações dos medicamentos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO ESTADO DE ALAGOAS .
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO .
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809644-97.2023.8 .02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM FIBRA DE CARBONO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE .
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PARECER TÉCNICO NÃO VINCULANTE.
O PARECER DO NATJUS TEM CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA, FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER SOBRE PARECER TÉCNICO GENÉRICO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O médico assistente que acompanha o paciente é o profissional mais habilitado para prescrever o tratamento adequado, não podendo o fornecimento ficar condicionado exclusivamente a pareceres técnicos ou listas oficiais . 2.
O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não pode, isoladamente, fundamentar a negativa de fornecimento de insumo prescrito por profissional assistente. 3.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação . 4.
Presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pela prescrição médica específica e hipossuficiência da parte; perigo da demora demonstrado pelos prejuízos à mobilidade e segurança da paciente. 5.
Recurso conhecido e provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103911320248020000 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LIMITAÇÃO DE MÉTODOS E CARGA HORÁRIA PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou métodos e carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito por médico especialista para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
Razões de decidir 3 .
O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico especialista que acompanha o paciente. 4.
Cabe ao médico assistente, conhecedor das peculiaridades do caso concreto, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme Resolução CFM nº 1.931/09 . 5.
O direito à saúde, especialmente de crianças e adolescentes, goza de proteção constitucional e infraconstitucional, devendo ser garantido com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 4º do ECA .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica que melhor atenda às necessidades específicas do caso concreto." 7 .
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109887920248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Observe-se que o NATJUS, inclusive, constou que a internação pode ser tecnicamente justificável, e a situação de urgência da parte agravante revela justamente essa imprescindibilidade de deferimento da medida judicial postulada.
Ademais, às fls. 25 dos autos de origem, consta parecer exarado pela própria Secretaria Estadual de Saúde, indicando que "o paciente ANTÔNIO TOMÁZ DA ROCHA, não se encontra cadastrado em nosso sistema de Regulação de leitos.
Desta forma, não conseguimos prosseguir com regulação de leito de forma transparente, conforme portarias estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Porém, após contato feito com a SANTA CASA, a regulação de leitos já se encontrava ciente e informou que o paciente seria admitido", o que reforça a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, verificado o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora, tendo em vista a necessidade da existência simultânea dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
Isto porque a demanda originária versa sobre tratamento da saúde de pessoa com o quadro clínico grave de doença, situação em que o tratamento pleiteado é essencial diante do agravamento iminente de seu quadro.
Destarte, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável.
Por fim, entendo necessária a fixação de multa cominatória no caso de descumprimento da presente decisão.
Sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
Logo, entendo que o valor diário em caso de descumprimento da presente ordem judicial deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requestado, para determinar que o Estado de Alagoas providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação hospitalar do agravante ANTÔNIO TOMÁZ DA ROCHA em unidade oncológica habilitada, preferencialmente na Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL , a fim de viabilizar a infusão da quimioterapia prescrita, como etapa preparatória ao transplante de medula óssea, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Intime-se, em caráter de urgência, a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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