TJAL - 0806981-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:03
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 09:18
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806981-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Marçal de Andrade Neto - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comércio de Vestuário Santos de Andrade, José Marçal de Andrade Neto e Luiza Maria Santos de Andrade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0211349-50.1996.8.02.0058 movida por Estado de Alagoas, decidiu nos seguintes termos: Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos na fl. 221, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis,intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s),no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
O agravante alega, em síntese, que o referido imóvel foi dado em garantia judicial desde outubro de 1996, tendo sido a última avaliação formal realizada em abril de 2001.
Sustenta que, mesmo com determinação judicial de reavaliação proferida em março de 2021, o ato não se consumou, motivo pelo qual o bloqueio de numerário é indevido, porquanto fundado em garantia de valor desatualizado e sem que tenha havido pedido expresso da parte exequente para tal medida.
Aduz que o imóvel em questão permanece como garantia ativa no processo, sendo presumivelmente suficiente para garantir a dívida exequenda, o que tornaria desnecessária qualquer constrição patrimonial adicional, especialmente sem que tenha sido precedida de nova avaliação judicial.
Alega, ainda, que a decisão ora impugnada violou os princípios da legalidade, do contraditório, da inércia da jurisdição e da menor onerosidade da execução, ao ordenar, de ofício, o bloqueio de ativos financeiros sem demonstração de insuficiência da penhora já existente.
Ressalta que a medida constritiva não apenas configura excesso de execução, mas também compromete a continuidade das atividades econômicas dos agravantes, que correm risco de inadimplência, interrupção de negócios e danos à sua reputação creditícia.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e a comunicação ao juízo de primeiro grau para que se abstenha de novos bloqueios ou promova a liberação dos valores constritos.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em torno da (i)legalidade da decisão proferida pelo juízo de origem que, sem requerimento da parte exequente, determinou de ofício o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do convênio SisbaJud, mesmo havendo penhora anterior de imóvel que, à época, fora aceito como garantia judicial.
Sabe-se que a execução deve observar os princípios da legalidade, menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e utilidade ao credor (art. 797 do CPC), de modo que a adoção de medidas coercitivas deve respeitar a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e garantir o contraditório substancial, ainda que mitigado no procedimento executivo.
In casu, o imóvel oferecido à penhora pelos agravantes foi aceito judicialmente em 1996, e avaliado formalmente pela última vez em abril de 2001, conforme laudo de fl. 62.
Ainda que se reconheça o decurso de tempo, é inegável que a penhora foi regularmente formalizada e subsiste até o momento, não havendo qualquer decisão judicial que a tenha revogado ou considerado insuficiente.
A existência de penhora anterior regularmente efetivada impede a adoção de novas medidas executivas sem que haja, ao menos, indicação de que a garantia existente seja insuficiente.
No caso, a avaliação mais recente do imóvel foi realizada em abril de 2001, ou seja, há mais de vinte anos, o que compromete qualquer juízo seguro sobre o seu atual valor de mercado.
Apesar de haver determinação judicial, desde março de 2021, para a realização de nova avaliação, tal diligência não foi efetivada até o momento.
Nesse cenário, não é razoável presumir a insuficiência do bem penhorado, muito menos autorizar medidas constritivas adicionais com base em suposições. É exatamente nessa linha que caminha o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA .
HIPÓTESES.
INOBSERVÂNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE .
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1 .
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor para se manifestar sobre o respectivo pedido.3 .
De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito.4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida .
Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito.
Precedentes.5.
O art . 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.6.
Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior .
Precedente.7.
Os arts. 847 e 848 do CPC/15,
por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor .
Precedente.8.
Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art . 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.9.
Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.10 .
Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.11.
Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art . 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.12.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial .13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2024164 PR 2022/0276626-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Dessa forma, a ausência de avaliação atualizada impede o juízo de origem de aferir a suficiência da penhora existente. É impossível saber, sem a devida avaliação técnica, se o imóvel já satisfaz integralmente a execução ou qual seria o eventual valor complementar ainda necessário para garantir o crédito, caso se constate sua insuficiência.
Logo, a determinação de bloqueio de ativos financeiros sem que antes se proceda à avaliação judicial do bem já penhorado configura medida precipitada, desproporcional e contrária à lógica procedimental da execução, pois suprime a etapa necessária para justificar eventual reforço da constrição.
Ainda, a constrição de ativos financeiros dos agravantes, especialmente de forma ampla e sem delimitação de valores, configura medida desproporcional e contrária à boa-fé processual, sobretudo porque não há qualquer indicação concreta de que o bem imóvel penhorado seja insuficiente para a satisfação do crédito exequendo.
A adoção da medida também desconsidera o princípio da menor onerosidade, fundamental à execução, e que impõe ao julgador a escolha do meio executivo menos gravoso ao devedor, desde que igualmente eficaz ao credor.
No caso, não há demonstração de que a penhora do imóvel seja ineficaz.
Assim, o regular processamento da execução, com observância à ordem legal e à efetiva utilidade das medidas executivas, demanda que se observe, primeiramente, o valor real da garantia já constituída nos autos.
Somente com base em dados objetivos e atualizados poderá o juízo decidir pela eventual ampliação da penhora ou pela adoção de novos atos expropriatórios.
Presente o requisito da probabilidade do direito, parto para análise do perigo da demora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência.
No tocante ao perigo da demora, entendo que os agravantes demonstraram o risco concreto de prejuízo irreparável, tendo em vista a natureza alimentar e operacional dos ativos bloqueados, indispensáveis à continuidade da atividade comercial e ao cumprimento de outras obrigações contratuais e fiscais.
A liberação dos valores ou a suspensão dos bloqueios não traz,
por outro lado, prejuízo relevante ao exequente, uma vez que a execução permanece garantida por penhora válida e eficaz, sem risco de perecimento do direito.
Contudo, de forma a também garantir os direitos do credor, revela-se imprescindível a realização de nova avaliação judicial do imóvel dado em garantia, a fim de que se possa aferir, com base em dados concretos e atualizados, se o bem é ou não suficiente para satisfazer o crédito executado.
Somente após tal providência técnica será possível ao juízo de origem decidir, com segurança, sobre a necessidade ou não de novos bloqueios ou reforço da penhora, evitando tanto a constrição excessiva de patrimônio do devedor quanto a frustração da efetividade da tutela executiva.
Diante do exposto, conheço do recurso para deferir o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes, pelo menos até que seja realizada nova avaliação judicial do imóvel dado em garantia.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/07/2025 14:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:43
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 16:25
Pedido de Redistribuição
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17/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:13
Distribuído por dependência
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16/06/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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